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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcos André Franco Montoro<br />

Art. 401<br />

na segunda situação, a expressão “terceiro” pode eventualmente causar confusão ao intérprete.<br />

Por isso a importância dessa crítica.<br />

De qualquer modo, apesar da crítica anterior, nos comentários seguintes é utilizada a expressão<br />

terceiro, adotada pelo legislador.<br />

III. O pedido de exibição de documento ou coisa apresentado contra terceiro não é incidente<br />

processual, mas sim processo de conhecimento autônomo<br />

Quando o pedido de exibição de documento ou coisa é apresentado em face da outra parte de<br />

processo já em curso, então trata-se de incidente processual, que ocorre dentro do processo já<br />

em curso, sem que seja necessário propor nova demanda, sem estabelecer nova relação jurídica<br />

processual.<br />

Mas quando o pedido de exibição é apresentado contra o terceiro, é necessária a propositura<br />

de demanda judicial contra quem tem a posse do documento ou da coisa. Essa conclusão decorre<br />

de ao menos dois fatores: i) o terceiro não é parte de outro processo judicial, e para ser feito o<br />

pedido de exibição, e para ser esse concedido ou negado, deve existir processo judicial; e ii) o<br />

art. 401 determina que o terceiro deve ser citado.<br />

A demanda que deve ser proposta contra o terceiro é processo de conhecimento, pelo rito<br />

comum, com as adaptações decorrentes da aplicação, do que for cabível em cada caso concreto,<br />

dos arts. 396 a 404. Esclarece-se que não são só os arts. 401 a 404 se aplicam nesta demanda<br />

contra o “terceiro”, podendo também ocorrer a aplicação dos arts. 396 a 400, como explicado em<br />

comentários feitos em tais dispositivos.<br />

O objeto deste processo de conhecimento (o pedido a ser feito pelo autor) é estabelecer a obrigação<br />

do terceiro em exibir o documento ou a coisa. Portanto, visa à obtenção de sentença que<br />

estabeleça obrigação de fazer.<br />

Deve também ficar claro que o processo de exibição movido contra o terceiro não é disciplinado<br />

pelas regras que regulam a produção antecipada de prova (arts. 381 a 383), pelos motivos<br />

já explicados em comentário ao art. 396.<br />

Por fim, sendo processo de conhecimento autônomo, é encerrado por sentença, que se for de<br />

mérito, faz coisa julgada (o que foi reconhecido pelo STJ ao julgar o REsp nº 165.303).<br />

IV. Competência<br />

Se já existe outra demanda em curso, na qual o documento ou a coisa necessita ser exibido<br />

como meio de prova, e o interessado tem que apresentar pedido de exibição contra o terceiro<br />

que possui o documento, então essa segunda demanda deve ser distribuída, por prevenção, ao<br />

mesmo juízo no qual já corre a demanda “original”. A segunda ação é claramente acessória, o<br />

que é critério para fixar a competência perante o juízo da demanda principal (art. 61). E parte da<br />

doutrina também entende que existe conexão entre tais processos, em função de a causa de pedir<br />

ser comum, o que também leva à fixação da competência (art. 55).<br />

Situação diferente ocorre quando é ajuizada ação que tem por objeto exclusivamente a exibição<br />

de documento, sem ter sido previamente ajuizada outra demanda (ver comentários ao art.<br />

396). Em tal hipótese, não existe juízo prevento, e a distribuição é livre.<br />

V. Conteúdo da petição inicial<br />

Como explicado em comentário anterior, ação de exibição de documento proposta contra o<br />

terceiro é processo de conhecimento, que segue o rito comum.<br />

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