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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro<br />

Art. 520<br />

2. Aplicação no “cumprimento provisório” da multa e dos honorários previstos no § 1º do<br />

art. 523<br />

No CPC/1973, com as mudanças trazidas pela Lei n° 11.282/2005, surgiu séria divergência na<br />

doutrina sobre a aplicação, ou não, da multa do art. 475-J, na execução provisória. Parte dos estudiosos<br />

sustentava a incompatibilidade entre cumprimento “espontâneo” e o inconformismo do<br />

executado, manifestado pela interposição do recurso. Argumentava-se, ainda, que o cumprimento<br />

seria um ato incompatível com o direito de recorrer, o que conduziria ao não conhecimento do<br />

recurso. Outra parcela da doutrina aduzia que a multa também poderia incidir na execução provisória,<br />

em razão do pronunciamento atacado pelo recurso desprovido de efeito suspensivo. É dizer:<br />

este pronunciamento estava produzindo efeitos e, por isso, deveria ser cumprido. Não se tratava<br />

de pagamento “voluntário” ou “espontâneo”, mas de cumprimento forçado decorrente da atividade<br />

executiva fundada naquele pronunciamento. Por outro lado, o pagamento feito com ressalva não<br />

representava ato incompatível com o direito de recorrer. A divergência também refletiu na jurisprudência,<br />

mas acabou prevalecendo o entendimento que sustentava a inaplicabilidade da multa do<br />

art. 475-J na “execução provisória”, conforme se verifica, por exemplo, no julgamento, pelo STJ,<br />

do AgRg no REsp nº 1474197/SP. No entanto, no § 2º do art. 520, o CPC/2015 adotou orientação<br />

diametralmente oposta, positivando que a multa, agora disciplinada no § 1º do art. 523, é devida<br />

no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.<br />

Outra mudança diz respeito aos honorários. No CPC/1973, o entendimento consagrado na jurisprudência<br />

apontava pela não existência de honorários na “execução provisória”. O início dessa<br />

atividade executiva constituiu o exercício de faculdade por parte do exequente. Em sendo assim,<br />

o executado não dera causa à sua instauração e, por isso, não poderia ficar sujeito ao pagamento<br />

de honorários. O tema chegou a ser enfrentado e foi assim definido pela Corte Especial do STJ, no<br />

julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Também aqui<br />

o CPC/2015 acolheu o caminho oposto e, no § 2º do art. 520, expressamente dispôs sobre o cabimento<br />

da imposição de honorários no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento<br />

de quantia certa. Afora a prescrição contida no dispositivo por último citado, a incidência<br />

dos honorários no cumprimento provisório igualmente decorre do disposto no § 1º do art. 85.<br />

2.1 Depósito elisivo da multa<br />

Ao executado é assegurada a possibilidade de afastar a incidência da multa. Para tanto, nos<br />

termos do § 3º do art. 520 do CPC/2015, deve ele “comparecer tempestivamente e depositar o<br />

valor”, sendo que “o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”.<br />

Na realidade, o legislador expressamente contemplou um mecanismo para o executado, a um só<br />

tempo, cumprir o julgado e continuar atacando o pronunciamento exequendo, por meio do recurso<br />

ainda pendente. Trata-se da realização de pagamento, com a ressalva de que, na hipótese de<br />

modificação ou anulação do pronunciamento, haverá o retorno ao estado anterior. De outra parte,<br />

o exequente poderá postular o levantamento de dinheiro, desde que, se for o caso, ofereça caução<br />

ou que não haja a oposição de impugnação, recebida com efeito suspensivo.<br />

3. “Cumprimento provisório” das sentenças que reconhecem a exigibilidade de obrigações<br />

de fazer, de não fazer ou de dar coisa<br />

O “cumprimento provisório” também é aplicável a outras modalidades de cumprimento de<br />

sentença. Mais precisamente, àquelas que reconhecem a exigibilidade de obrigações de fazer,<br />

de não fazer ou de dar coisa. O CPC/1973 não dispunha sobre o tema, e o preenchimento desta<br />

lacuna, pelo § 4º do art. 520 do CPC/2015, merece aplauso. Todavia, nem todas as disposições<br />

do “cumprimento provisório” são compatíveis com as modalidades em pauta, devendo-se fazer<br />

adaptações, quando necessário.<br />

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