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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Parente<br />

Art. 730<br />

nos arts. 1.114 a 1.119 do CPC/1973, sendo adotado o procedimento aplicado à alienação no processo<br />

de execução (por iniciativa particular ou por leilão), que poderá ocorrer incidentalmente ou<br />

como procedimento autônomo. As alienações judiciais devem ser compreendidas como aquelas<br />

situações em que a alienação de um determinado bem deve ser feita pelo Estado-juiz pois as<br />

partes não conseguem resolver a venda por si mesmas amigavelmente, presentes as condições<br />

pelas quais determinado bem foi alienado. Pouco importa a razão pela qual isso ocorra, bastando<br />

que não haja consenso ou que a lei obrigue a adotar o caminho jurisdicional. Embora a lei não<br />

mais preveja expressamente, como assim o fazia o § 2º do art. 1.113 do CPC/1973, impõe-se o<br />

contraditório.<br />

II. Julgados<br />

Bem em perfeito estado de conservação<br />

“Alienação antecipada de bens penhorados em garantia. Possibilidade de alienação antecipada<br />

de bens penhorados sujeitos a deterioração ou depreciação. Avaliação judicial realizada. Insuficiência<br />

de bens. Inaplicabilidade do art. 620 do CPC. Parcial provimento. Exclusão de veículo<br />

que se acha em perfeito estado de conservação. Manutenção de alienação antecipada dos demais<br />

bens. [...]. Mérito. Possibilidade de alienação antecipada de bens penhorados em garantia de processos<br />

de execução desde que sujeitos a deterioração ou depreciação, devendo ser precedido de<br />

avaliação judicial, como na hipótese dos autos. Não tem fundamento a aplicação do art. 620 do<br />

CPC, se não existem <strong>outros</strong> meios para se satisfazer o crédito executado. Exclui-se, da alienação<br />

antecipada, veículo que se encontre em perfeito estado de conservação” (TJES, 3ª Câmara Cível,<br />

AI nº 069009000097, Rel. Des. José Eduardo Grandi Ribeiro, j. em 3/4/2001, DJES de 8/5/2001).<br />

Alienação judicial. Embargos à arrematação. Impossibilidade<br />

“Na alienação judicial de coisa comum (CPC, arts. 1.112 a 1.119), inadmissível é a oposição<br />

de embargos à arrematação” (STJ, 4ª T., REsp nº 184465/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira, j. em 10/10/2000, DJU de 18/2/2000).<br />

Alienação de coisa comum indivisível. Honorários advocatícios e custas<br />

“Alienação judicial de coisa comum indivisível. Honorários advocatícios e custas. Responsabilidade<br />

pelo pagamento. Conquanto se trate de procedimento especial de jurisdição voluntária,<br />

responde o vencido pelas despesas, em se tratando, como aqui se trata, de pretensão resistida.<br />

Precedente da 3ª Turma do STJ: REsp 8.596” (STJ, 3ª T., REsp nº 77.057/SP, Rel. Min. Nilson<br />

Naves, j. em 12/2/1996, DJ de 25/3/1996).<br />

Venda de imóveis. Interesse de menores. Prevalência do foro da situação do imóvel<br />

“Conflito de competência. Processo civil. Prevalência do foro da situação do imóvel sobre<br />

o do inventário. Mesmo havendo interesse de menores, em se tratando de venda de imóvel, o<br />

foro da situação deste (CPC, art. 95) deve prevalecer sobre o foro do inventário (CPC, art. 96),<br />

regendo-se aquele por critério de competência absoluta” (STJ, 2ª Seção, CC nº 799/DF, Rel. Min.<br />

Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 13/12/1989, DJ de 12/3/1990).<br />

Alienação com função cautelar<br />

“O art. 1.113, do CPC, autoriza a alienação deferida em 1ª instância, posto que é permitida a<br />

alienação com função cautelar, quando os bens forem de fácil deterioração, evitando-se prejuízos<br />

aos interessados” (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo nº 1.0079.02.011059-3/001, Rel. Des.<br />

Eduardo Mariné da Cunha, j. em 8/3/2007).<br />

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