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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Périssé Duarte Junior<br />

Art. 292<br />

I. Valor da causa na inicial e na reconvenção<br />

O caput do art. 292 do CPC/2015 especifica os diversos modos de aplicar-se o preceito contido<br />

no artigo anterior (“a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo<br />

econômico imediatamente aferível”); e explicita a necessidade de fazer o valor da causa constar<br />

também da petição reconvencional, ponto sobre o qual silenciou o regramento anterior.<br />

II. Critérios para determinação do valor da causa – visão geral<br />

O CPC/2015, seguindo critério utilizado nas duas codificações processuais civis nacionais<br />

que o antecederam, estabeleceu critérios para a fixação do valor da causa, segundo as diversas<br />

naturezas das pretensões, e conforme ainda ao modo de formular o pedido, em cada caso. Esse<br />

regramento explicita as diversas hipóteses que se põem a partir da multiplicidade dos fatores na<br />

formação dos conflitos. Vejamos cada uma das hipóteses contempladas.<br />

1. Ação de cobrança<br />

Dispõe o inciso I desse art. 292 que, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será<br />

a soma (i) do principal, (ii) monetariamente corrigido, acrescido de (iii) juros de mora e (iv) de<br />

outras penalidades, se as houver, vencidos até a data da propositura da ação.<br />

2. Validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico<br />

O inciso II refere-se a ações que tenham por objeto do pedido mediato um ato jurídico (conceito<br />

mais amplo do que o de negócio jurídico, termo empregado, para fim correlato a este,<br />

no inciso V do art. 259 do CPC/1973); nessas hipóteses, o pedido imediato será a obtenção de<br />

sentença declaratória ou condenatória que proveja, quanto a determinado ato jurídico, um dos<br />

substantivos abstratos alinhados na testilha deste tópico II: validade, cumprimento, modificação,<br />

resolução, resilição ou rescisão. Quanto a cada qual dessas hipóteses categoriais, o valor da causa<br />

será correspondente ao do ato, seja por inteiro, se a pretensão compreender todo o conteúdo<br />

patrimonial da relação discutida, seja sobre a parte dessa relação sobre que recaia a controvérsia.<br />

Note-se, a propósito, o cuidado do legislador em explicitar todas as referidas categorias, ao ponto<br />

de distinguir entre resolução, resilição e rescisão – com a nota de que essa distinção é sempre<br />

dificultosa, porque divergem largamente os doutrinadores, e o legislador civil não releva nenhum<br />

rigor metodológico no emprego que deles faz nos textos normativos pertinentes.<br />

3. Ação de alimentos<br />

Quanto a esse tópico, a interpretação é imediata, e não sugere dúvida; em verdade, a regra é<br />

redundante com a que está formulada no texto do § 2º desse art. 292, como se verá adiante. O<br />

critério é bem direto e objetivo: nas ações de alimentos, o valor da causa corresponderá a uma<br />

anuidade das prestações, calculada conforme ao quantum pleiteado.<br />

Seria possível indagar sobre o motivo pelo qual se considera como critério de valoração a<br />

soma de uma anuidade, se as prestações alimentícias, muitas vezes, projetam-se no tempo sem<br />

limitação prévia e na experiência comum estendem-se por períodos bem maiores do que o de um<br />

ano; assim, a efetiva expressão econômica da demanda pode ser (e no mais dos casos será) bem<br />

superior ao que corresponde a essa anuidade. De fato, a objeção é dotada de sentido. Por outro<br />

lado, é preciso dizer que esse critério já se consolidou pela prática no direito brasileiro; é o que<br />

sucede, v.g., quanto às ações locatícias regidas pela Lei nº 8.245/1991 (despejo, consignatória em<br />

pagamento de aluguéis, revisionais e renovatórias), por força do disposto no art. 58, inciso III,<br />

daquele diploma; constitui, evidentemente, uma escolha política do legislador, na determinação<br />

de um critério limitador para a valoração em casos assim.<br />

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