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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Lilian Patrus Marques Art. 1.057<br />

2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada<br />

em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução<br />

do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou<br />

(b) interpretação conforme a Constituição.<br />

3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais<br />

hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso<br />

da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional,<br />

ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o<br />

STF considerou sem autoaplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que<br />

o STF considerou autoaplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado<br />

ou não recepcionado.<br />

4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo<br />

trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo” (STJ, 1ª Seção,<br />

REsp nº 1189619/PE, Recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do<br />

CPC/1973, Rel. Min. Castro Meira, j. em 25/8/2010).<br />

“Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do STF que reconhecem constitucionalidade<br />

ou a inconstitucionalidade de diploma normativo. Mesmo quando tomadas em controle<br />

difuso, são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente<br />

vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC, art. 481, § único: ‘Os órgãos fracionários<br />

dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade,<br />

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal<br />

sobre a questão’), e, no caso das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato<br />

normativo, com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis<br />

(CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05)” (STJ, 1ª T., REsp nº<br />

819.850/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 1º/6/2006).<br />

“A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento<br />

de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência<br />

do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estarse-á<br />

diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato<br />

sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada<br />

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito<br />

de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do Supremo<br />

Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como<br />

fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’ – como<br />

sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada<br />

(RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir<br />

a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força<br />

retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina.<br />

Precedentes. O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria<br />

supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado<br />

Democrático de Direito” (STF, 2ª T., AgRg no RE nº 592912, Rel. Min. Celso de Mello, j. em<br />

3/4/2012).<br />

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