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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rogéria Dotti<br />

Art. 308<br />

pode não ter ainda todos os elementos necessários no momento em que requer a medida cautelar.<br />

Assim, e dentro da ideia de aproveitamento dos atos do processo, poderá ele aditar a causa de pedir.<br />

VII. Audiência de conciliação ou mediação e contestação do pedido principal<br />

Uma vez apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas (sem a necessidade de nova<br />

citação) para comparecerem à audiência de conciliação ou mediação. O prazo para defesa quanto<br />

ao pedido principal terá início então após a audiência, nos termos do art. 335 do CPC/2015.<br />

A contestação, evidentemente, deve abranger o objeto do pedido principal, não se confundindo<br />

essa defesa com a contestação quanto ao pedido cautelar. Haverá assim duas contestações, com<br />

objetos diferentes: a primeira voltada às questões relacionadas à probabilidade do direito e risco<br />

de dano, ao passo que a segunda deverá abordar o próprio pedido de tutela definitiva.<br />

VIII. Julgados<br />

Termo inicial com a efetivação da medida cautelar<br />

“[...] Medida cautelar. Art. 806 do CPC. Ação principal. Prazo para propositura. Termo inicial<br />

com a efetivação da cautelar. Processo principal proposto fora do prazo decadencial. Extinção da<br />

ação que se impõe” (TJPR, 18ª Câmara Cível, ApCiv nº 1300064-1, Barracão, Rel. Des. Athos<br />

Pereira Jorge Junior, j. em 16/4/2015, DJPR de 6/5/2015, p. 609).<br />

“[...] Termo a quo que se inicia da data de efetivação da liminar concedida e não do primeiro<br />

dia útil subsequente. Decadência operada. Matéria pública. Reconhecimento de ofício. Extinção<br />

decretada. Preliminar acolhida. Recurso provido” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI<br />

nº 2005950-68.2014.8.26.0000, Ac. nº 7441174, São Roque, Rel. Des. Conti Machado, j. em<br />

18/3/2014, DJESP de 4/4/2014).<br />

“É decadencial o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806, CPC). Se<br />

o autor não a ajuíza tempestivamente, sujeita-se à cessação da eficácia da medida cautelar e à extinção<br />

do processo” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, APL nº 0031565-38.2006.8.26.0562,<br />

Ac. nº 6344488, Santos, Rel. Des. Silvia Rocha, j. em 14/11/2012, DJESP de 10/9/2014).<br />

“[...] O prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento<br />

da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em<br />

procedimento preparatório (Resp. Nº 869.712/SC, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, DJ 16.03.2012)”<br />

(TJPR, 11ª Câmara Cível, ApCiv nº 1035670-2, Maringá, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR<br />

de 21/5/2014, p. 494).<br />

“Conta-se o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação principal a partir da efetivação da medida<br />

cautelar e não da data do deferimento. Constrição ainda não realizada. Prazo decadencial<br />

que não se iniciou” (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2096570-29.2014.8.26.0000,<br />

Ac. nº 7790307, Osvaldo Cruz, Rel. Des. Edgard Rosa, j. em 21/8/2014, DJESP de 28/8/2014).<br />

“[...] Liminar concedida e cumprida, sem ajuizamento posterior, no prazo de trinta dias, da<br />

ação principal. Alegação de que o prazo de trinta dias deve ser contado da prestação da caução.<br />

Descabimento. Contagem do prazo da efetivação da liminar, no caso dos autos, da comunicação,<br />

pelo Tabelionato, do cumprimento da ordem. [...]” (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, APL nº<br />

0034345-82.2012.8.26.0224, Ac. nº 7158178, Guarulhos, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j.<br />

em 6/11/2013, DJESP de 2/12/2014).<br />

Termo final quando os 30 dias terminarem em final de semana<br />

“não obstante o prazo para ajuizamento da ação rescisória seja decadencial, se o seu termo<br />

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