19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Carlos Alberto Carmona<br />

Art. 774<br />

título executivo extrajudicial). A ressalva (“em princípio”) é importante: se o bem (ou os bens)<br />

for(em) alienado(s) ou onerado(s) entre o momento da propositura da demanda e a citação do<br />

executado, pode ter havido fraude à execução, pois o devedor, tomando conhecimento da existência<br />

do processo (pela imprensa ou pela internet, por exemplo, já que o acesso às informações<br />

do Cartório do Distribuidor é cada vez mais amplo, tudo sendo facilitado por conta da disseminação<br />

do processo eletrônico), pode tentar livrar-se dos bens sujeitos à execução. Neste caso,<br />

o ônus da prova passa a ser do credor: caberá a ele demonstrar que o devedor, conhecedor da<br />

existência do processo executivo, procurou onerar (ou alienar) seus bens, de modo a prejudicar<br />

ou impedir a atividade estatal.<br />

III. Ardis e meios artificiosos<br />

O executado que cria incidentes infundados, dificultando o normal andamento do processo<br />

executivo está naturalmente sujeito a punição. Incidente infundado, entretanto, não se confunde<br />

com legítimo controle dos atos do procedimento executivo, direito inalienável do devedor. Também<br />

não se considera maliciosa a simples utilização dos embargos do devedor, meio de defesa<br />

legítimo conferido ao executado pela lei. A utilização de ardil (estratagema, embuste, trama)<br />

denota dolo e chicana, vontade de provocar demora, atraso ou nulidades na prática de algum ato<br />

processual; o artifício (simulação, astúcia, fingimento), da mesma forma, indica a intenção do<br />

devedor de fugir às suas obrigações, causando confusão que possa retardar as atividades jurisdicionais.<br />

Tais desvios de conduta devem ser bem caracterizados para que possa ser aplicada a pena<br />

decorrente da litigância de má-fé ao executado: o STJ tem reiteradamente decidido que a utilização<br />

de recurso ou de meio de defesa previsto em lei, sem que se demonstre a existência de dolo,<br />

não caracteriza a ilicitude que conduz à aplicação da pena decorrente da má-fé processual (vide,<br />

por todos, o que foi decidido no REsp nº 1.016.394, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 4/3/2008).<br />

IV. Dificultar ou embaraçar a penhora<br />

O devedor que oculta os bens sujeitos à penhora, obrigando o magistrado a determinar buscas<br />

e arrombamentos, certamente pratica a conduta indesejável punida com a multa prevista no<br />

parágrafo único do artigo enfocado. Da mesma forma o devedor que oculta documentos (ou propositadamente<br />

os confunde), indica erroneamente os bens sujeitos a constrição ou os transfere<br />

de lugar para ocultá-los incidirá na mesma pena. O inciso III do art. 774 do CPC/2015, porém,<br />

poderia ser perfeitamente enquadrado no inciso anterior, que trata de oposição do devedor<br />

à execução com o emprego de ardis ou artifícios, pois dificultar a penhora é forma de opor-se à<br />

execução. O legislador, por certo, quis apenas explicitar sua intenção de punir o executado que<br />

cria dificuldades com o ato de apreensão, já que a jurisprudência é bastante farta ao tratar da<br />

criatividade de devedores maliciosos que exatamente neste ponto crítico do procedimento – qual<br />

seja a penhora – tentam dificultar de modo exacerbado a tarefa do Poder Judiciário, provocando<br />

alongamento desnecessário do processo.<br />

Embora o dispositivo trate apenas da penhora, é natural que a conduta abranja também atos<br />

preparatórios (o arresto, por exemplo), bem como a busca e apreensão de coisa móvel (na execução<br />

para entrega de coisa), já que, de modo semelhante, poderá haver atitude do executado<br />

que tenda a dificultar ou embaraçar a apreensão da coisa (ocultação, remoção, indicação do bem<br />

errado).<br />

V. Resistência às ordens judiciais<br />

Como regra de fechamento para abarcar todos os desvios de conduta que podem levar à punição<br />

do devedor, o legislador utilizou uma fórmula geral que abarca todas as espécies de execução<br />

1188

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!