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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Pedro Silva Dinamarco<br />

Art. 138 - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria,<br />

a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social<br />

da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a<br />

requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou<br />

admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade<br />

especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias de sua intimação.<br />

§ 1º - A intervenção de que trata o caput não implica alteração de<br />

competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a<br />

oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.<br />

§ 2º - Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a<br />

intervenção, definir os poderes do amicus curiae.<br />

§ 3º - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas.<br />

Autor<br />

Pedro Silva Dinamarco<br />

I. Introdução e evolução legislativa<br />

O art. 138 ora comentado introduziu em todo o sistema processual a figura do amicus curiae,<br />

que é correntemente traduzido como “amigo da Corte”. Isso não quer dizer, todavia, que este<br />

instituto seja algo totalmente novo no Direito Processual pátrio e no próprio Código de Processo<br />

Civil. Leis esparsas já determinavam a intimação de órgãos especializados como a CVM, o<br />

Cade, a OAB e o Inpi em processos versando sobre questões de suas respectivas competências<br />

para, querendo, atuar como amicus curiae, podendo oferecer parecer e prestar esclarecimentos,<br />

bem como permitiam a intervenção de amici curiae em determinados processos ou recursos em<br />

trâmite nas instâncias extraordinárias (em especial STF, STJ e TST).<br />

A novidade é que agora o legislador, com o art. 138 do CPC/2015, expressamente passou a permitir<br />

sua utilização na generalidade dos casos, sem restringir pela tipicidade da matéria debatida ou<br />

do recurso, fixando apenas alguns critérios para nortear sua atuação em casos excepcionais.<br />

Se no sistema anglo-americano, berço do instituto, o amicus curiae assume o papel imparcial<br />

de uma espécie de puro auxiliar eventual da justiça, aqui no Brasil ele normalmente assume uma<br />

feição mais parcial e sua atuação visa a trazer argumentos para convencer o julgador a respeito<br />

de uma determinada tese, isto é, ele costuma ser parcial. Ele não tem interesse jurídico na causa<br />

e sua motivação pode ser econômica, política ou puramente institucional (isto é, ser um dos seus<br />

escopos enquanto instituição, que transcende seu interesse puramente individual).<br />

Sua atuação, na generalidade dos casos, é próxima a de um assistente, com menos poderes (v.<br />

a seguir, item IV). Tem também alguma similitude com a do Ministério Público enquanto custos<br />

legis, na medida em que ambos não têm interesse próprio no litígio e colaboram com o juiz no<br />

descobrimento da verdade e na correta interpretação da lei. Mas ele não é nem assistente nem fis-<br />

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