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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Vasconcelos Roque<br />

Art. 888<br />

frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de<br />

pessoas (como praças ou igrejas), divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem<br />

como em páginas distintas daquela própria do tribunal (como a página do leiloeiro, por exemplo).<br />

É importante que o juiz promova o devido balanceamento entre a efetividade do leilão e<br />

as despesas ocasionadas por formas adicionais de divulgação, com vistas à menor onerosidade<br />

possível (CPC, art. 805).<br />

VI. Leilão de imóveis e veículos automotores<br />

Em relação especificamente aos imóveis e veículos automotores, considerou-se que a forma<br />

mais eficiente de divulgação consistiria na publicação pela imprensa ou por <strong>outros</strong> meios de<br />

divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos<br />

negócios, ou seja, nos classificados de imóveis e veículos ou, ainda, em páginas da rede mundial<br />

de computadores destinadas à compra e venda desses bens. Como o objetivo do legislador é obter<br />

a maior divulgação possível para a realização do leilão, esta forma de publicidade não afasta<br />

a regra geral de disponibilização do edital na página designada pelo juízo da execução, na rede<br />

mundial de computadores: são formas de publicidade cumulativas.<br />

VII. Reunião de publicações<br />

Por questão de economia processual e redução de custos, permite-se que as publicações sejam<br />

reunidas em listas, referentes a mais de uma execução.<br />

Art. 888 - Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará<br />

publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.<br />

Parágrafo único - O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que<br />

culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova<br />

publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco)<br />

dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.<br />

I. Redesignação de leilão não iniciado<br />

Qualquer que seja o motivo, se o leilão não puder se realizar na data indicada, sua transferência<br />

para nova data deverá ser divulgada com a mesma cautela e formalidade que a divulgação do<br />

edital anterior (CPC, art. 887). Não há mais previsão da exigência, contemplada no CPC/1973,<br />

de que o adiamento ocorra por “motivo justo”. A hipótese em tela diz respeito à transferência<br />

do leilão ainda não iniciado, não do prosseguimento do leilão em outro dia, regulado pelo CPC,<br />

art. 900.<br />

II. Responsabilização do escrivão, do chefe de secretaria ou do leiloeiro<br />

Caso o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro culposamente deem causa ao adiamento<br />

do leilão, responderão pelas despesas para a nova publicação do edital. Além disso, verificada a<br />

sua culpa, deverá o juiz determinar a instauração de procedimento administrativo para apuração<br />

de sua responsabilidade, assegurado o direito de defesa, que poderá culminar na pena de suspensão<br />

de seus ofícios por cinco dias até três meses. Caso o exequente entenda que sofreu prejuízos,<br />

por exemplo, em razão da perda de proposta relevante para o leilão, poderá também pedir indenização<br />

contra o responsável em ação própria para este fim.<br />

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