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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Roberto Eurico Schmidt Junior<br />

Art. 99<br />

DJe de 19/5/2014); “Há violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados<br />

pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados<br />

pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado<br />

das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua<br />

família” (STJ, 1ª T., REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2011).<br />

IX. Existência de imóvel em nome do postulante não impede o benefício<br />

“A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição<br />

de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos<br />

legais” (STJ, 2ª T., REsp nº 1261220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada<br />

TRF-3ª Região, j. 20/11/2012, DJe de 4/12/2012).<br />

X. Beneficiário não contribuinte do imposto de renda não basta, por si só, para que se<br />

conceda o benefício<br />

“A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol dos<br />

contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção<br />

que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita” (STJ, 2ª T., AgRg no REsp nº<br />

1239115/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).<br />

XI. Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício<br />

Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossuficiência econômica da parte, pode, de ofício,<br />

determinar as diligências necessárias para verificar se existe, ou não, hipossuficiência econômica<br />

do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano, que a parte comprove seu estado<br />

de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado<br />

de pobreza. Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e<br />

simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto<br />

sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de<br />

concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. “É ilegal a<br />

exigência feita aos que requerem a gratuidade da Justiça que comprovem a miserabilidade, apenas<br />

porque não utilizam os serviços da Defensoria Pública. Também não está na lei a exigência<br />

de que o advogado escolhido pela parte firme compromisso de patrocínio gratuito, pois basta que<br />

aceite, ainda que tacitamente, a indicação feita (art. 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50)” (STJ, 4ª T.,<br />

RMS nº 7.914/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/5/1999, DJ de 28/6/1999, p. 113); “Havendo<br />

dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene<br />

a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou<br />

não da assistência judiciária” (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005).<br />

XII. Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade<br />

do benefício<br />

Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência<br />

econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com<br />

as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de<br />

desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo<br />

da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum<br />

de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do<br />

processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o<br />

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