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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Otávio Barioni<br />

Art. 685<br />

Merece registro o fato de que, no CPC/2015, o juiz poderá alterar a ordem de produção das<br />

provas (CPC/2015, art. 139, inciso VI). Isso significa que, em determinadas situações, por decisão<br />

judicial, a audiência de instrução não será o último momento para a produção de provas no<br />

processo. Nessa hipótese, não terá incidência o parágrafo único do art. 685 do CPC/2015.<br />

A oposição encontra limite temporal no encerramento do processo em primeiro grau de jurisdição.<br />

Com a prolação da sentença, e ainda que esteja aberto o prazo para a interposição de<br />

recurso, torna-se incabível a oposição. O eventual ajuizamento da demanda sob o rótulo de oposição,<br />

após a sentença do processo principal, enseja a determinação de emenda da petição inicial,<br />

para que a causa seja adequada ao procedimento compatível com o direito envolvido no litígio<br />

(comum ou especial).<br />

II. Julgamento<br />

O deferimento da oposição faz surgir, como regra, o dever de que seja julgada juntamente<br />

com a ação principal. Esse julgamento conjunto decorre do fato de a oposição se constituir em<br />

prejudicial à causa principal. Significa dizer que o julgamento simultâneo permite evitar decisões<br />

conflitantes.<br />

Sempre que ajuizada antes do início da audiência de instrução, o julgamento da oposição<br />

será necessariamente conjunto com a lide principal. No caso de ser proposta quando iniciada a<br />

audiência, é preciso verificar se, para atingir a mesma fase procedimental do feito principal, não<br />

será necessário grande consumo de tempo, em detrimento do princípio da razoável duração do<br />

processo.<br />

III. Recursos na oposição<br />

Como se afirmou anteriormente, a oposição tem natureza jurídica de ação e, por consequência,<br />

será decidida por sentença – a mesma do feito principal. Daí se deduz que, em regra, o recurso<br />

que impugna o julgamento da oposição é apelação (CPC/2015, art. 1.009).<br />

No CPC/1973, apesar das inúmeras divergências, prevaleceu a ideia de que a rejeição liminar<br />

da oposição interventiva renderia a interposição de agravo de instrumento. Contudo, como no<br />

CPC/2015 a oposição terá sempre a natureza de ação autônoma, deve-se entender que qualquer<br />

decisão que ponha fim à oposição será impugnável por apelação.<br />

IV. Prioridade de tramitação<br />

O opoente poderá requerer a tramitação do feito com prioridade, na forma prevista no art.<br />

1.048 do CPC/2015. Como a oposição deverá ser julgada pela mesma sentença do processo principal,<br />

será insuficiente permitir a tramitação mais célere da oposição. Assim, quando deferido o<br />

pedido de prioridade de tramitação da oposição, também a ação principal passará a tramitar de<br />

maneira prioritária.<br />

V. Oposições sucessivas<br />

Tal qual o CPC/1973, o CPC/2015 silencia sobre a possibilidade de oposições sucessivas, ou<br />

seja, que outro terceiro apresente oposição em processo no qual já há oposição. Sem prejuízo<br />

dessa omissão, deve-se admitir a oposição sucessiva.<br />

A oposição sucessiva será dirigida para que o opoente pretenda a coisa ou o direito objeto da<br />

oposição anteriormente ajuizada – que também é objeto da demanda principal. Referido procedimento<br />

há de ser admitido. Nessa hipótese, devem figurar no polo passivo da nova oposição todos<br />

os que figuram como parte na primeira oposição (opoente e opostos).<br />

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