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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Dierle Nunes e Mayara de Carvalho<br />

Art. 20<br />

I. Ação declaratória<br />

Reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória como forma de prevenir ou<br />

resguardar interesses jurídicos concretos a partir da certificação da existência, inexistência ou<br />

modo de ser de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento.<br />

“[…] 1. A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4º, do Código de Processo<br />

Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação<br />

jurídica, a qual deve envolver fato e situação concreta, narrada no pedido, com todas as suas<br />

especificações, de modo a possibilitar que ‘a sentença seja certa, não podendo amparar pretensão<br />

genérica de declaração em abstrato e difusa, à míngua de relação jurídica direta e concreta’ (art.<br />

460, parágrafo primeiro, CPC). (AC 2001.38.00.022488-1/MG, Relator Desembargador Federal<br />

Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJF 12/03/2010, P.417). 2. ‘Revela-se configurada<br />

na hipótese a ausência de interesse jurídico, tendo em vista que inexiste um conflito de interesses<br />

entre as partes propriamente dito, o qual justifique a intervenção judicial para prestar o seu<br />

ofício jurisdicional, ou seja, para pôr fim ao conflito e, não, emitir um parecer sobre situação genérica,<br />

que definitivamente não é função do Judiciário’ (AC 2001.38.00.022488-1/MG, Relator<br />

Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJF 12/03/2010, P.417).<br />

[…]” (TRF-1, 6ª T., AC nº 00038126819994013800, Rel. Juiz Silvio Coimbra Mourthé, j. em<br />

29/10/2012, e-DJF1 de 7/11/2012).<br />

Súmula nº 181, STJ: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata<br />

interpretação de cláusula contratual”.<br />

Súmula nº 242, STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para<br />

fins previdenciários”.<br />

II. Ação declaratória sobre o modo de ser da relação jurídica<br />

Em relação à previsão do CPC/1973, o CPC/2015, art. 19, inciso I, acrescenta a possibilidade<br />

de interesse do autor na declaração do modo de ser de determinada relação jurídica.<br />

III. Ação declaratória sobre questões prejudiciais incidentais<br />

O interesse no ajuizamento da ação declaratória autônoma, para fins do efeito previsto no<br />

CPC/2015, art. 503, caput, subsiste quanto a questões prejudiciais incidentais sempre que, após<br />

a citação do réu, este não consentir com aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir,<br />

conforme entendimento do Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira:<br />

“111. (art. 19; art. 329, inciso II; art. 503, § 1º) - Persiste o interesse no ajuizamento de ação<br />

declaratória quanto à questão prejudicial incidental” (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e<br />

Sentença).<br />

Art. 20 - É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha<br />

ocorrido a violação do direito.<br />

I. Abrangência da ação declaratória<br />

Dispositivo equivalente ao art. 4º, parágrafo único, do CPC/1973, com interpretação implementada<br />

pelo CPC/1973, art. 475-N, inciso I, resultante da reforma processual de 2005. O direito<br />

de ação abrange não só direitos a prestações, mas também direitos potestativos. A existência de<br />

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