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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Felipe Scripes Wladeck<br />

Art. 55<br />

Prevenção para ações conexas de interesse de menor<br />

“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio,<br />

do foro do domicílio do detentor de sua guarda” (Súmula nº 383 do STJ).<br />

IX. Julgados<br />

Interpretação aberta do conceito de conexão<br />

STJ<br />

“São conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de<br />

pedir (art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame<br />

que possibilite a decisão unificada” (3ª T., Agravo no REsp nº 753.638/DF, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes de Barros, DJ de 12/12/2007).<br />

TRF da 4ª Região<br />

“A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si<br />

algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem<br />

sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma<br />

indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total<br />

dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial” (3ª T., AI nº 5020368-<br />

39.2013.404.0000, Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior, DJe de 27/2/2014).<br />

TRF da 3ª Região<br />

“I - Consoante o disposto no art. 103, do Código de Processo Civil, ‘reputam-se conexas duas<br />

ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir’. II - Para o reconhecimento<br />

da conexão, cujos objetivos são, dentre <strong>outros</strong>, a economia processual e a vedação de decisões<br />

contraditórias, não se exige que o objeto ou a causa de pedir sejam absolutamente idênticos, bastando<br />

a coincidência de apenas alguns elementos” (6ª T., AI nº 0021031-13.2007.4.03.0000, Rel.<br />

Des. Regina Costa, DJU de 18/3/2008, p. 511).<br />

TJSP<br />

“[...] a razão do reconhecimento da conexidade e da aplicação do artigo 105 do CPC está na<br />

existência do risco de decisões contraditórias, e exatamente por isso muitas vezes a simples coincidência<br />

de causa de pedir remota pode ensejar a iniciativa da reunião dos processos, por causa<br />

do risco de virem a ser julgadas separadamente e alcançarem soluções que podem se mostrar<br />

incompatíveis [...] De outra parte, impõe-se observar que o artigo 105 do CPC confere ao juiz o<br />

poder de decidir a respeito da conveniência e oportunidade da reunião das causas, sempre levando<br />

em conta a preocupação de evitar decisões logicamente contraditórias [...] Em ambas as ações<br />

a causa de pedir remota é justamente o mesmo contrato, o que permite reconhecer a existência de<br />

conexão parcial entre as demandas, de onde decorrem consequências. Entre os elementos dessas<br />

ações, portanto, há parcial coincidência de causa de pedir remota, cumprindo então perquirir se<br />

existe justificativa para a providência do artigo 105 do CPC. Embora não haja total coincidência<br />

entre as causas de pedir, a verdade é que se mostra inegável o relacionamento entre as ações,<br />

de modo a justificar a reunião dos processos” (31ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2227414-<br />

67.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 24/2/2015).<br />

TJPR<br />

“A conexão exige somente a identidade da causa de pedir remota ou, segundo a teoria materialista,<br />

que a mesma relação jurídica de direito material seja discutida em mais de um processo,<br />

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