19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Maria Lucia Lins Conceição<br />

Art. 493<br />

o art. 493, ora em comento, alude às partes e se refere apenas a fato novo. Isso, contudo, não<br />

significa que somente o réu pode alegar direito superveniente. Não bastasse tal interpretação ser<br />

contrária ao princípio da igualdade no processo (CPC/2015, art. 7º), por fato novo devem ser<br />

compreendidas todas as situações supervenientes, relacionadas aos fundamentos de fato e de direito,<br />

que podem influir no julgamento da lide, como a edição de uma nova norma jurídica, desde<br />

que não implique ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.<br />

V. Fato superveniente durante a fase recursal<br />

O CPC/2015, art. 933, trata da hipótese em que a constatação do fato novo dá-se no decorrer<br />

do trâmite recursal. O dispositivo prevê que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente<br />

à decisão recorrida, que possa influir no julgamento do recurso, intimará as partes para se<br />

manifestarem em cinco dias. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será<br />

suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Se a constatação se der em vista<br />

dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências<br />

previstas no caput do CPC/2015, art. 933, e após solicitará a inclusão do feito em pauta, para<br />

prosseguimento do julgamento. É entendimento do STJ, que permanece válido na sistemática do<br />

CPC/2015, que “se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era<br />

imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado,<br />

se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que configurou-se a ausência de prequestionamento”<br />

(STJ, 1ª T., AgRg no Ag nº 456.538/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de<br />

4/8/2003). Em outras palavras, se o direito superveniente surgiu ou o fato tornou-se conhecido<br />

quando ainda não havia sido interposto o recurso especial, a parte deve lançar mão dos embargos<br />

de declaração, em face do acórdão do Tribunal local, para suscitar a questão e provocar a<br />

manifestação do juiz a seu respeito. Se, porém, a norma foi editada ou o fato surgiu ou tornou-se<br />

conhecido após já ter sido interposto o recurso de estrito direito, caberá aos tribunais superiores<br />

levá-lo em consideração no julgamento do recurso, seja no exercício do juízo de admissibilidade,<br />

seja no rejulgamento da causa: “O art. 462 do CPC não possui aplicação restrita às instâncias<br />

ordinárias, devendo o STJ conhecer de fato superveniente que, surgido após a interposição do<br />

recurso especial, é suficiente para alterar o resultado do julgado” (STJ, EDcl no AgRg no REsp<br />

nº 1145754/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/8/2014). O STJ já reconheceu<br />

como fato novo, relevante para o julgamento do recurso especial interposto em ação de indenização<br />

pela utilização indevida de objeto patenteado, a coisa julgada produzida em ação declaratória<br />

de nulidade de patente (STJ, 3ª T., EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 621.179/SP, Rel.<br />

Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). Em outra ocasião, ainda,<br />

aplicou legislação editada após a interposição do recurso especial: “O art. 462 do CPC, por seu<br />

turno, admite que o fato tido por superveniente, capaz de influenciar no julgamento da causa,<br />

deva ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal. Nas instâncias extraordinárias,<br />

esse fenômeno personifica o efeito translativo do recurso, por meio do qual se confere à Corte a<br />

prerrogativa de julgar a causa a partir da aplicação do direito à espécie, desde que o recurso ultrapasse<br />

o juízo de admissibilidade. Essa é a inteligência da Súmula nº 456/STF, que assim orienta:<br />

“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando<br />

o direito à espécie”. Em <strong>outros</strong> termos, “estabelecida a extensão do pedido contido no recurso,<br />

o Tribunal não precisa se ater à legislação invocada pelos litigantes ou mesmo consignada no<br />

aresto impugnado, devendo entregar a prestação jurisdicional pela aplicação da norma cabível”<br />

(STJ, 2ª T., REsp nº 1461382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014).<br />

795

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!