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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Alberto Carmona<br />

Art. 778<br />

(ainda que concorrente) para pleitear o cumprimento da decisão. Os exemplos são bem conhecidos:<br />

ação acidentária, ação civil pública, demandas coletivas previstas no Código de Defesa do<br />

Consumidor, tutela dos direitos difusos, entre tantas outras hipóteses.<br />

O dispositivo sob análise, porém, está inserido no âmbito do processo de execução, o que diz<br />

respeito – diretamente – aos títulos executivos extrajudiciais (únicos que merecem execução<br />

propriamente dita). Deste modo, restarão poucas hipóteses que autorizarão o representante do<br />

parquet a encetar uma demanda executiva: seria o caso, por exemplo, da execução de título executivo<br />

extrajudicial resultante de decisão de um tribunal de contas estadual que determinasse o<br />

ressarcimento de valores desviados por administrador ou gestor público, de modo a fazer ressarcir<br />

os cofres públicos do valor desfalcado. Outro exemplo de título executivo extrajudicial que<br />

poderia ensejar demanda proposta pelo Ministério Público é o termo de ajustamento de conduta<br />

(a rigor, “termo de ajustamento de conduta do interessado às exigências legais”), previsto no art. 5º,<br />

§ 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: vale consultar o bem fundamentado acórdão<br />

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a respeito do tema (TJPE, AI nº<br />

18267920088170730, Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo, v.u., public. em 5/4/2011), esclarecendo<br />

que o termo de ajuste de conduta não está sujeito a homologação pelo Poder Judiciário, reconhecendo<br />

a legitimidade do Ministério Público nos termos do art. 566, inciso II, do CPC/1973 (art. 778,<br />

§ 1º, inciso I, do CPC/2015).<br />

III. Sucessão causa mortis<br />

Os sucessores do credor podem promover a execução (ou nela prosseguir) sempre que situações<br />

supervenientes à formação do título executivo extrajudicial tornarem necessário abrir a<br />

terceiro a legitimidade para a prática dos atos executivos.<br />

Falecendo o credor, imediatamente estabelece-se a sucessão (ainda que pro indiviso), de modo<br />

que assumirá a legitimidade para executar o título extrajudicial o espólio do credor, representado<br />

por seu inventariante. Findo o inventário, o herdeiro (ou os herdeiros) a quem tocar o crédito<br />

exequendo (ou o legatário, se for o caso) assumirá a testa do processo executivo.<br />

Se o falecimento do credor ocorrer antes da propositura da demanda executiva, caberá ao<br />

exequente apresentar, já com a petição inicial, a prova de que há inventário em curso (com a<br />

exibição da certidão de nomeação de inventariante) ou prova de que o espólio está na posse de<br />

administrador provisório; se o falecimento ocorrer depois da propositura da demanda de execução,<br />

a sucessão processual será implementada por meio da habilitação, que ocorrerá nos autos<br />

do próprio processo de execução (art. 689 do CPC/2015) que ficará suspenso até o trânsito em<br />

julgado da sentença respectiva (art. 692 do CPC/2015).<br />

IV. Cessionário<br />

O inciso III do art. 778 do CPC/2015 reproduz, praticamente ipsis litteris, a redação do inciso<br />

II do art. 566 do CPC/1973: trata-se de fixar a regra de que o titular de crédito representado por<br />

título executivo pode cedê-lo, de modo que o novo titular está autorizado a promover a execução.<br />

Note-se que a novação subjetiva (modificação do credor) pode ocorrer antes do início da execução<br />

ou depois de seu ajuizamento, de modo que a cessão ocorrida durante o curso da demanda<br />

autoriza a substituição processual, independentemente do consentimento do executado.<br />

Nem todos os créditos comportam cessão por ato inter vivos: créditos previdenciários e alimentares,<br />

por exemplo, não podem ser objeto de cessão, de sorte que nestes casos o juiz impedirá<br />

a propositura da demanda pelo cessionário (ou a modificação do polo ativo, se a cessão tiver<br />

ocorrido durante o processo).<br />

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