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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

Art. 1.018<br />

I. Tramitação física e eletrônica<br />

O agravante poderá requerer, no prazo de 3 (três) dias contados da interposição do recurso, a<br />

juntada aos autos da demanda originária, de cópia da petição do agravo de instrumento, comprovante<br />

de sua interposição e relação de documentos que o instruíram. Essa providência revela-se<br />

dispensável no caso da tramitação eletrônica (CPC, art. 1.018, § 2º), sem prejuízo da prerrogativa<br />

do agravante reiterar os seus argumentos em prol do juízo de retratação.<br />

II. Ônus da arguição<br />

Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito recursal, o órgão ad quem não<br />

poderá ex officio conhecer do não atendimento do preceito, devendo aguardar a arguição e a<br />

comprovação por parte do agravado, que poderá promover a juntada de certidão comprobatória<br />

da omissão do agravante, fornecida pelo juízo a quo. Por força do princípio da instrumentalidade<br />

das formas, a comprovação acerca da omissão do agravante quanto à providência prevista<br />

no caput do art. 1.018 do CPC poderá ser feita ainda por <strong>outros</strong> meios probatórios. Ainda que o<br />

tribunal ad quem venha a suscitar ex officio a ausência de observância da providência prevista no<br />

caput do art. 1.018 do CPC, dar-se-á a necessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem<br />

a respeito, com vistas à leitura de contraditório substancial (art. 10 do CPC) e ainda em<br />

atenção ao preceito do art. 933, caput, CPC.<br />

III. Momento para alegação do não cumprimento da regra do art. 1.018 do CPC<br />

O § 3º do art. 1.018 do CPC não contempla previsão explícita acerca do momento para arguição,<br />

por parte do agravado, acerca da omissão do agravante quanto à satisfação da regra prevista no<br />

caput do dispositivo em questão. Sob a égide do CPC/1973, a doutrina afirmava que a alegação<br />

do agravado dar-se-ia (i) no prazo de resposta do agravo ou (ii) antes do julgamento do mérito<br />

do recurso. Julgados do STJ defendiam que a alegação está circunscrita ao prazo de resposta do<br />

agravo.<br />

IV. Juízo de retratação e prejudicialidade do agravo<br />

Como é de se notar, o § 1º do art. 1.018 do CPC assinala que, em caso de reforma integral<br />

da decisão agravada pelo juízo a quo, via juízo de retratação, restará prejudicado o agravo de<br />

instrumento.<br />

V. Julgados<br />

Recurso repetitivo<br />

“EMENTA: [...] 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art.<br />

526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu<br />

parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob<br />

pena de preclusão. [...] 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo<br />

único do art. 526 do CPC, qual seja não conhecer do recurso, resta imprescindível que o<br />

agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto<br />

a matéria não é cognoscível de ofício. [...]” (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.008.667-PR, Rel.<br />

Min. Luiz Fux, j. em 18/11/2009).<br />

Prazo para comunicação da interposição do agravo<br />

“[...] 3. Ademais, como o agravante dispõe do prazo de 3 dias para comunicar o juízo acerca<br />

da interposição do agravo de instrumento, da mesma forma deve o agravado dispor de prazo para<br />

a arguição da irregularidade contida no art. 526, parágrafo único, do CPC, sob pena de se conferir<br />

tratamento diverso às partes, em evidente prejuízo ao princípio da paridade de armas, que rege<br />

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