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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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William Santos Ferreira<br />

Art. 474<br />

perito judicial, mas também pelos assistentes técnicos e pelas próprias partes, para tal, o perito e<br />

os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários. O § 3º do art. 473 apresenta<br />

apenas um rol exemplificativo, relacionando entre os poderes, por exemplo, ouvir testemunhas,<br />

obter informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em<br />

repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias<br />

ou <strong>outros</strong> elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.<br />

Para boa evolução dos trabalhos o perito judicial preside as solicitações, funcionando como<br />

um catalisador das solicitações dos assistentes, até para se evitar riscos de exagero, exigências<br />

descabidas, violadoras de segredos, etc., contudo, isto não significa que o perito possa obstaculizar<br />

pretensões regulares e legítimas dos assistentes, que deverão documentar as restrições e<br />

comunicar o juiz para que haja correção de rumos.<br />

III. Julgado<br />

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – PROVA PERICIAL – SEGUNDA PERÍCIA – ARTIGO<br />

429 DO CPC.<br />

I - Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao<br />

laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir<br />

a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente<br />

a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de<br />

nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável.<br />

II - Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os<br />

meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de <strong>outros</strong> profissionais,<br />

devidamente qualificados nos autos.<br />

III - Só se conhece de recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, se o dissídio<br />

estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de<br />

Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br />

Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª T., REsp nº 217.847/PR, Rel. Min. Castro Filho, j.<br />

em 4/5/2004, DJe de 17/5/2004).<br />

Art. 474 - As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz<br />

ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.<br />

I. Acompanhamento e atuação durante a perícia<br />

O CPC/1973, embora já apresentasse uma evolução no ponto que assegurava às partes o direito<br />

de comunicação de dia e local de início de trabalhos periciais, como já tive oportunidade de criticar,<br />

o acompanhamento não pode se limitar apenas ao início, como o art. 474 parece induzir, sendo assim,<br />

este direito de acompanhamento e atuação se estende por todo o curso dos trabalhos periciais,<br />

como novas visitas, análises de documentos, entre <strong>outros</strong> elementos. Neste ponto o art. 474 não<br />

pode ser lido isoladamente, já que o CPC/2015, no § 2º do art. 466, expressamente determina o<br />

direito a esta participação, impondo que o perito “deve assegurar aos assistentes das partes o acesso<br />

e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada<br />

nos autos, com antecedência mínima de cinco dias”, sob pena de nulidade.<br />

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