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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gustavo Badaró<br />

Art. 443<br />

I. Fatos já provados por documento ou confissão<br />

A vedação da inquirição de testemunha sobre fato já provado por documento ou confissão da<br />

parte liga-se a uma ideia mais ampla de desnecessidade da prova.<br />

O princípio de economia processual exige maior rigor na admissão de um meio de prova decorrente<br />

de fonte pessoal (depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas) que na hipótese de<br />

uma fonte real, em especial a juntada de documentos. Neste último caso, tratando-se de prova<br />

pré-constituída, a atividade judicial para a sua produção e o tempo necessário para o procedimento<br />

probatório é baixíssimo. Em verdade a produção já se dá com o próprio requerimento, que já<br />

vem acompanhado do meio respectivo. E, mesmo no caso em que seja necessária, por exemplo,<br />

a expedição de ofício, a atividade será, praticamente toda ela, extraprocessual.<br />

Logo, se um fato já estiver provado por documento, não se admitirá a prova testemunhal. A<br />

referência a “fatos já provados por documentos” do inciso I do art. 447 não se confunde com a<br />

do inciso II, relativa a fatos “que que só por documento [...] puderem ser provados”.<br />

O inciso I trata de restrição da prova documental nos contratos de forma livre. Isto é, embora<br />

não imposta a forma documental para um determinado negócio jurídico, se já houve a produção<br />

de prova documental capaz de comprovar o fato, não há que se admitir a prova testemunhal,<br />

que seria inútil para a solução do processo. Já no caso do inciso II do mesmo artigo, trata-se de<br />

situação de negócios jurídicos em que a forma escrita é exigida ad substantiam vel probationem.<br />

Aqui, a vedação não se dá em razão da inutilidade da prova, por superfluidade, mas em inutilidade<br />

da prova, por sua inadequação.<br />

Voltando a hipótese do inciso I, também não se admitirá a prova testemunhal que tenha por objeto<br />

fatos já confessados por uma das partes. No caso da confissão, o fato, ou melhor, a alegação<br />

sobre o fato, nem sequer será objeto da prova, posto que o art. 374, inciso II, do CPC estabelece<br />

que não dependem de prova os fatos incontroversos.<br />

II. Prova supérflua ou inútil<br />

A vedação de provas sobre fatos já comprovados por documentos ou confessados por uma<br />

das partes liga-se à noção de prova supérflua. É dever das partes não produzir provas inúteis ou<br />

desnecessárias (CPC, art. 77, caput, inciso III).<br />

A prova supérflua, assim como a prova irrelevante, é uma prova inútil. A não produção de<br />

prova manifestamente supérflua tem por finalidade tutelar o princípio de economia processual,<br />

na medida em que tais provas levariam a um resultado cognoscitivo já produzido, ou que poderia<br />

ser obtido por meio diverso. Nesse caso, a elaboração da prova teria custos consideráveis e não<br />

serviria para nada além de produzir uma prova cujo conteúdo já foi amplamente constatado por<br />

<strong>outros</strong> meios de prova já produzidos. Não se trata de um critério originário de inadmissão da<br />

prova, mas de fator que operara já no curso da instrução, depois de haver atividade probatória já<br />

realizada.<br />

Por outro lado, a inadmissibilidade da prova supérflua é um critério subsidiário, que só deve<br />

ser considerado depois de um juízo positivo de pertinência e relevância sobre o próprio meio<br />

de prova que se reputa supérfluo. Ou seja, a superfluidade pode levar à exclusão de um meio de<br />

prova, ainda que seja pertinente.<br />

Em suma, a prova supérflua não se confunde com a prova irrelevante lato sensu, embora ambas<br />

sejam provas inúteis. A prova supérflua é aquela que tem o mesmo objeto de outra prova já<br />

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