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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro<br />

Art. 840<br />

X. Regra geral de terceiros como depositários<br />

O CPC/2015 adota a regra geral segundo a qual o depositário dos bens penhorados não deve<br />

ser nem o exequente e nem o executado, mas sim um terceiro. Isso ocorre, primeiramente, em<br />

relação à penhora de quantias em dinheiro, em que o depositário deverá ser uma instituição<br />

bancária, preferencialmente pública. Também em relação aos móveis, semoventes, imóveis urbanos<br />

e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, o CPC/2015 não atribui a função de depositário<br />

ao exequente ou ao executado, mas prefere que ela recaia sobre um depositário judicial,<br />

que é um auxiliar da justiça, terceiro em relação às partes da demanda, ex vi dos arts. 159 a 161<br />

do CPC/2015. Não é comum, entretanto, que motivadamente o executado faça as vezes do depositário.<br />

Observe-se que há uma alteração sensível no caso de bens imóveis, pois o CPC/1973<br />

atribuía a função de depositário ao executado e o CPC/2015 confia esta tarefa ao depositário<br />

judicial. Como os bens imóveis, em geral, não correm riscos de desvio – especialmente depois<br />

de averbada a penhora na matrícula do imóvel –, a solução do CPC/1973 de deixar a sua guarda<br />

e conservação com o próprio executado parecia adequada, pois a atribuição deste mister a<br />

terceiros eleva o custo do processo e, ao fim e ao cabo, onera o executado desnecessariamente.<br />

O CPC/2015 não repetiu essa regra, preferindo que depositário judicial seja nomeado para a<br />

custódia de bens imóveis, mas ainda assim, como não se trata de regra absoluta, parece mais<br />

adequado permanecer nomeando o próprio executado como depositário de bens imóveis. No<br />

que diz respeito a joias, pedras preciosas e objetos preciosos, o CPC/2015 não informa a preferência<br />

pelo depositário, mas, a contar pela regra geral, parece mais adequada a nomeação<br />

novamente de terceiros, especialmente instituições bancárias que possam guardar estes bens<br />

em segurança.<br />

XI. Executado como depositário<br />

O CPC/2015 prevê apenas dois casos em que o executado atuará como depositário dos bens<br />

penhorados, mas ambas estão sujeitas a condicionantes. Primeiramente, quando se tratar de penhora<br />

de imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos<br />

necessários ou úteis à atividade agrícola. A condicionante, neste caso, é que o executado<br />

preste caução idônea. Essa previsão é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, cujo<br />

objetivo foi permitir a continuidade da atividade agrícola pelo executado. Neste caso, literalmente,<br />

o CPC/2015 não condiciona a nomeação à concordância do exequente. Ademais, o CPC/2015<br />

também admite o executado como depositário quando se tratar de bens penhorados de difícil<br />

remoção ou quando anuir o exequente. Quando se tratar de bens de difícil remoção, o CPC/2015<br />

não prevê a necessidade de concordância do exequente. Em todos os casos tratados neste dispositivo,<br />

porém, o executado poderá ser o depositário dos bens penhorados, independentemente da<br />

natureza destes bens, bastando que para tanto o exequente anua com esta opção.<br />

XII. Exequente como depositário<br />

O CPC/2015 só prevê uma hipótese – e mesmo assim subsidiária – em que o exequente assume<br />

a função de depositário dos bens penhorados. Trata-se do caso de móveis, semoventes,<br />

imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos quando não haja, na localidade,<br />

depositário judicial. Apenas nesta hipótese é que o CPC/2015 prefere que a tarefa de depositário<br />

fique a cargo do exequente. Não há obrigatoriedade, aqui, de o exequente prestar caução idônea,<br />

pois o CPC/2015 silencia a este respeito. Ainda nesta hipótese, se o juiz entende mais adequado<br />

para o caso concreto, poderá preferir a nomeação de um depositário particular, não obstante a<br />

omissão legal do CPC/2015 a respeito desta figura.<br />

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