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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Francisco José Cahali e Renato Santos Piccolomini de Azevedo Art. 610<br />

Questão mais controvertida e de extrema importância é a eventual incapacidade do cônjuge ou<br />

companheiro de qualquer dos interessados (herdeiros ou legatários), uma vez que, apesar de não<br />

ser beneficiário direto da herança, a depender do regime de bens, poderá vir a ser contemplado<br />

com o patrimônio no futuro.<br />

A resposta à indagação vem do art. 17 da Resolução nº 35 do CNJ, que disciplina a Lei nº<br />

11.441/2007, ao exigir que “[...] os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura<br />

da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de<br />

partilha que importe transmissão [...]”. Ou seja, se não houver ato que importe em ofensa ao art.<br />

1.647 do CC (hipóteses de obrigatoriedade da vênia conjugal), mesmo sendo o cônjuge de um<br />

dos herdeiros incapaz, viável a realização do inventário por escritura pública.<br />

V. Do inventário extrajudicial<br />

Tratando o artigo em seu caput das hipóteses em que é obrigatório o processamento do inventário<br />

judicial, traz o § 1º a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, modalidade<br />

lançada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. O CPC/2015 pouco alterou a redação anteriormente<br />

consolidada pelo CPC/1973, retirando a modalidade extrajudicial da segunda parte do<br />

antigo caput, transformando-a no atual § 1º do texto legal.<br />

Em sua essência, permanece a possibilidade de realização do inventário extrajudicial quando<br />

não obrigatório o inventário judicial, ou seja, quando não há testamento – ou, ainda, quando este<br />

tem sua validade ou eficácia prejudicada – bem como diante de todos os interessados maiores e<br />

capazes.<br />

O § 1º, conforme já exposto, traz em sua redação uma terceira e última exigência, que nada<br />

mais é do que o consenso entre as partes envolvidas. A questão é simples. Para ter validade, a<br />

escritura demanda a assinatura de todos os herdeiros e interessados, ou seja, um acordo. Caso<br />

algum deles não concorde com o ali disposto, não oporá sua respectiva firma, e a escritura não<br />

se lavrará, salvo se a assinatura e realização se deu por erro, dolo ou coação, hipóteses em que<br />

também desaguarão na nulidade do ato.<br />

Também como já ressaltado, a via extrajudicial, preenchidos os requisitos, é facultativa e não<br />

obrigatória aos herdeiros. Decorre disso que não pode a autoridade judiciária afastar a realização<br />

do inventário judicial. Nesse sentido o Tribunal de Justiça assim se posicionou: “INVENTÁ-<br />

RIO - Procedimento - Interpretação do art. 982 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.<br />

11.441/2.007 - Hipótese de faculdade de o interessado optar pela via judicial ou extrajudicial -<br />

Reconhecimento - Inadmissibilidade de negar acesso à ordem jurídica - Prosseguimento do<br />

inventário em Juízo, como desejado pelas partes - Determinação - Recurso provido” (TJSP,<br />

4ª Câm. Dir. Priv., AI nº 502.941-4/9, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 12/4/2007, v.u.).<br />

Quanto ao tema, ainda pertinente anotar que “aplica-se a Lei nº 11.441/07 aos casos de óbitos<br />

ocorridos antes de sua vigência” (Provimento CGSP nº 40/2012, art. 127). Também, pelos arts.<br />

25 e 26 da Resolução nº 35 do CNJ, respectivamente, admissível a sobrepartilha dos bens pela<br />

via extrajudicial, ainda que a primeira partilha tenha sido judicial, e a adjudicação dos bens deixados<br />

por herdeiro universal.<br />

Indaga-se, por fim, a possibilidade da realização do inventário extrajudicial quando, existente<br />

testamento, esse for regularmente aberto e cumprido em juízo. Na prática, os interessados se valeriam<br />

da ação de abertura, registro e publicação do testamento e, após, com autorização judicial,<br />

realizariam o inventário perante tabelionato de notas, desde que todos capazes e concordes.<br />

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