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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Evaristo Aragão Santos<br />

Arts. 825 e 826<br />

descabida hipótese, ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como<br />

de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor,<br />

contrariando, por conseguinte, o artigo 620 do CPC” (3ª T., REsp nº 1167031/RS, Rel. Min.<br />

Massami Uyeda, DJ de 17/10/2011).<br />

Art. 825 - A expropriação consiste em:<br />

I - adjudicação;<br />

II - alienação;<br />

III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos<br />

e de <strong>outros</strong> bens.<br />

I. Significado da expropriação<br />

É o ato por meio do qual o Estado-Juiz, após separar do patrimônio do devedor bens mediante<br />

o ato de penhora, transfere a outra pessoa o próprio bem ou seus frutos, com o intuito de satisfazer<br />

o direito representado no título executivo.<br />

II. Modalidades de expropriação na execução forçada<br />

Caso a penhora não tenha recaído sobre dinheiro (e a penhora e transferência de dinheiro para<br />

o credor não deixar de ser um ato expropriatório), o usual é o que os bens penhorados tenham<br />

de ser convertidos em moeda corrente para pagamento do credor. A venda dos bens pode ocorrer<br />

tanto por meio da iniciativa do credor (art. 879, inciso I), por leilão judicial (art. 879, inciso II)<br />

ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 880). Caso, porém,<br />

o próprio devedor tenha interesse em receber referido bem como pagamento, poderá, então,<br />

requerer sua adjudicação (art. 876).<br />

III. Ordem preferencial entre essas modalidades<br />

O dispositivo apresenta uma sequência de atos. Não, propriamente, uma ordem rígida. Apenas<br />

se não requerida a adjudicação é que terão espaço as demais modalidades. Nada impede, todavia,<br />

que, após a frustração da alienação em hasta pública, o credor opte por adjudicar o bem penhorado<br />

e, assim, alcance a satisfação de seu direito.<br />

IV. Imposição de ofício de alguma das modalidades expropriatórias<br />

O órgão judicial não pode impor ao credor que adjudique o bem penhorado, tampouco que<br />

o aliene por iniciativa particular. O texto de lei é claro ao estabelecer que ambos dependem de<br />

requerimento expresso do credor (arts. 876 e 880). Caso não opte por nenhuma dessas modalidades,<br />

aí o caminho natural será providenciar a venda do bem por leilão judicial (art. 881). Já no<br />

que se refere à penhora de frutos e rendimentos, esta pode ser determinada de ofício pelo órgão<br />

judicial, caso perceba ser esse o meio menos gravoso ao executado, mas sem prejuízo a eficiente<br />

satisfação do crédito (art. 867). A fórmula exige o equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade<br />

para o devedor e a máxima efetividade da execução para o credor.<br />

Art. 826 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode,<br />

a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância<br />

atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.<br />

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