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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sandro Gilbert Martins<br />

Art. 519<br />

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. [...] 2. Se o executado para cumprir<br />

obrigação de fazer não promover a sua satisfação, poderá o credor requerer a conversão em indenização,<br />

que será apurada em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.<br />

3. Caso a indenização seja arbitrada sem o procedimento de liquidação e sem a garantia da ampla<br />

defesa e do contraditório, torna-se inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, que<br />

não tem vez se a nulidade sacrifica os fins de justiça do processo. 4. Recurso especial não conhecido”<br />

(4ª T. – REsp nº 885.988/ES – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 9/3/2010 – DJe<br />

de 22/3/2010).<br />

III. Tutela provisória e meios executivos<br />

A tutela provisória poderá ter por objeto obrigação de soma em dinheiro, fazer ou não fazer<br />

ou entrega de coisa. Portanto, o cumprimento dessa decisão, provisória ou definitiva, seguirá,<br />

desde que não inviabilize a própria satisfação da medida, o meio executivo (de coerção ou de sujeitação/sub-rogação)<br />

previsto para cada uma dessas obrigações (CPC/2015, arts. 520-527, arts.<br />

536-538). Convém assinalar que, fixada multa diária como medida de apoio ao cumprimento da<br />

tutela provisória de fazer, não fazer ou entrega de coisa, não obstante se admita seu cumprimento<br />

provisório, o levantamento do valor depositado somente poderá ocorrer se a sentença favorável à<br />

parte transitar em julgado ou na pendência de agravo de instrumento para qualquer dos recursos<br />

extremos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 537, § 3º do CPC/2015.<br />

IV. Execução da tutela provisória e caução (contracautela)<br />

Como se observa do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode ser de urgência ou de<br />

evidência. Em sendo a tutela de urgência, o art. 300, § 1º do CPC/2015 inovou ao autorizar o<br />

juiz, conforme o contexto fático do caso, isto é, desde que não frustre a utilidade da medida, a<br />

exigir caução do autor quando este tenha condições econômicas, como uma condição legal para<br />

o próprio deferimento da medida urgente. Vale dizer, nesta situação, a caução não será exigida no<br />

momento de sua execução; será exigida antes mesmo de sua concessão, condicionando seu deferimento.<br />

Neste sentido, já havia julgados do STJ, a exemplo: 3ª T. – AgRg no Ag nº 1.315.000/<br />

SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 20/6/2013 – DJe de 28/6/2013; e 3ª T. – REsp nº<br />

952.646/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 4/11/2008 – DJe de 4/8/2009. Por sua vez, em<br />

se tratando de tutela de evidência, o regime da caução, quando for o caso, será o previsto para o<br />

cumprimento provisório da decisão (CPC/2015, art. 520, inciso IV). Logo, a caução, no caso de<br />

execução/efetivação da tutela de evidência, poderá ser dispensada (CPC/2015, art. 521).<br />

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