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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabiano Carvalho<br />

Art. 146<br />

“se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte<br />

que o incluiu no rol desistir de seu depoimento”. Na realidade, a parte que provoca a suspeição<br />

do juiz afasta-se do princípio boa-fé processual e seu comportamento pode evidenciar má-fé,<br />

tipificada no inciso III do art. 80 (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal”).<br />

XI. Julgados<br />

“Para o acolhimento de suspeição [...] é necessária prova induvidosa da aventada parcialidade<br />

do juiz, não servindo a tanto a mera circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e<br />

o vulto da condenação” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.424.164/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.<br />

em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015).<br />

“1. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não<br />

rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas<br />

no artigo 135 do Código de Processo Civil. Nessa medida, a compreensão jurídica diversa<br />

daquela encerrada na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição<br />

constantes do Código de Processo Civil. 2. Caberia à suscitante demonstrar, cabalmente,<br />

no que residiria o apontado interesse dos julgadores em favorecer à parte adversa, providência,<br />

claramente, não observada, na espécie. 2.1. Com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos<br />

que possam macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica,<br />

não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição. Precedentes do STJ: AgRg na<br />

ExSusp nº 87/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 16/9/2009; AgRg na ExSusp<br />

nº 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/5/2009” (STJ, 2ª Sec., AgRg na ExSusp nº<br />

113/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 10/9/2014, DJe de 29/9/2014).<br />

Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do<br />

fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica<br />

dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa,<br />

podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com<br />

rol de testemunhas.<br />

§ 1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o<br />

juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso<br />

contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de<br />

rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.<br />

§ 2º - Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos,<br />

sendo que, se o incidente for recebido:<br />

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;<br />

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o<br />

julgamento do incidente.<br />

§ 3º - Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente<br />

ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência<br />

será requerida ao substituto legal.<br />

§ 4º - Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é<br />

improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.<br />

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