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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ronaldo Vasconcelos<br />

Art. 77<br />

realidade, apresentam situações fáticas objetivas que merecem a dura intervenção do Poder Judiciário,<br />

sem prejuízo da existência de <strong>outros</strong> deveres das partes alocados ao longo do CPC/2015,<br />

tais como o de se comportar com urbanidade em audiência (arts. 416, § 1º, e 445, inciso I), bem<br />

como de outras condutas não tipificadas, mas que igualmente atentam contra os princípios informadores<br />

da legislação processual, uma vez que há a necessidade de o processo civil ser pautado<br />

pela observância da probidade em todos os seus atos e fases.<br />

IV. Dever de veracidade, alegações vazias e atos protelatórios<br />

Ao determinar que os sujeitos do processo exponham os fatos em juízo em conformidade<br />

com a verdade (inciso I), exige-se a comprovação do caráter intencional (conduta dolosa) da<br />

parte de os fatos serem objetivamente alterados, de modo perfeitamente identificável, sob pena<br />

de não caracterizar a infração (p. ex., negar fato consumado e comprovado). Até mesmo porque<br />

a denominada “verdade” pode ter diversas versões e facetas no método de reconstrução dos fatos<br />

realizado pelo processo, de modo que a apresentação de uma visão parcial da realidade não<br />

viabilize necessariamente o sancionamento. Do mesmo modo atua a determinação do elemento<br />

doloso na comprovação da conduta da parte que se utiliza de artifícios que visam a protelar<br />

o desenvolvimento regular da relação jurídica processual e que violam o dever de lealdade e<br />

boa-fé, inquinando o objetivo maior de eficiência da tutela jurisdicional, tais como aquele que<br />

formula pretensão ou apresenta defesa notadamente destituída de qualquer fundamento (inciso<br />

II) ou, ainda, produz provas e pratica atos processuais nitidamente protelatórios (inciso III). Ao<br />

mesmo tempo em que não é dado tolerar o cerceamento do direito de defesa, cabe ao magistrado<br />

não coadunar com o comportamento daquele que pratica o abuso de direito pelo processo, consubstanciado<br />

na apresentação de teses minimamente sustentáveis juridicamente ou recursos e<br />

incidentes desacompanhados da motivação adequada, com o nítido objetivo de retardar a entrega<br />

de tutela jurisdicional justa. Todas essas condutas, quando verificadas pelo magistrado, serão<br />

objetivamente punidas de acordo com o art. 80, incisos I, II, VI e VII, c.c. o art. 81 do CPC/2015<br />

(multa de 1% a 10%, indenização dos prejuízos causados e pagamento do custo do processo) e<br />

revertidas para a parte contrária prejudicada.<br />

V. Litigância de má-fé “qualificada”<br />

Resta claro pela redação dos §§ 1º a 7º que, dentre as hipóteses exemplificativas estabelecidas<br />

pelo legislador no art. 77 do CPC/2015, os atos praticados pelos sujeitos do processo que embaraçam<br />

diretamente a efetividade da jurisdição merecem a mais dura intervenção do Poder Judiciário.<br />

É o caso específico dos incisos IV, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza<br />

provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, e VI, “não praticar inovação ilegal<br />

no estado de fato de bem ou direito litigioso”, consideradas hipóteses “qualificadas” de litigância<br />

de má-fé e, justamente por isso, ensejadoras de punição ainda mais severa por parte do legislador<br />

(§ 2º), quando comparada com a sanção estabelecida pelos tipos comuns do ilícito processual (incisos<br />

I, II, III e V). Independentemente dos motivos que levaram o legislador a sancionar as hipóteses<br />

dos incisos IV e VI em percentual mais elevado (multa de até 20% em comparação com a multa ordinária<br />

de 1% a 10%), não se encontra justificativa plausível para que o destino da verba das demais<br />

hipóteses exemplificativas do art. 77 não seja igualmente revertida para o Estado, na medida em<br />

que todas as situações encerram violações à jurisdição como um todo, indistintamente. Até mesmo<br />

porque o que deveria reparar a parte pelos prejuízos a ela diretamente causados seria apenas e tão<br />

somente a fixação da indenização na forma dos arts. 79 e 81, segunda parte, do CPC/2015. Em<br />

assim não sendo, certo é que a tais situações são punidas mais severamente e revertem diretamente<br />

para o Estado, nos termos do § 3º, caracterizando hipóteses de atos atentatórios à dignidade da<br />

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