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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Art. 1.013<br />

I. Efeito devolutivo<br />

Como decorrência do princípio dispositivo (arts. 2º e 141), o tribunal só tem o poder de julgar<br />

o que lhe for pedido pelo apelante. Significa que também o tribunal tem sua atuação limitada pela<br />

vontade do recorrente. Assim como pode não recorrer, caso em que o tribunal, obviamente, nada<br />

julgará, o apelante pode impugnar apenas parte da sentença. Se isto ocorrer, o tribunal julgará somente<br />

esta parte que foi impugnada. Este é o efeito devolutivo do recurso, pelo qual ao tribunal é<br />

conferido o poder (e, ao mesmo tempo, dever) de proferir novo julgamento da causa, respeitado o<br />

limite posto pelo recorrente. O caput deste artigo, que tem exatamente a mesma redação do caput<br />

do art. 515 do CPC/1973, utiliza a expressão “matéria impugnada” para se referir ao pedido de<br />

nova decisão formulado pelo apelante. Tome-se a seguinte hipótese: autor pretendia indenização<br />

de dano material e de dano moral, mas a sentença concedeu-lhe apenas o primeiro; se somente<br />

ele apelar para obter, também, a indenização do dano moral, o tribunal julgará unicamente este<br />

objeto do seu pedido. O pior que pode acontecer ao apelante é o tribunal confirmar a sentença na<br />

parte que julgou improcedente o pedido de indenização do dano moral. A condenação do réu a<br />

indenizar o dano material, na ausência de recurso dele, não pode ser apreciada pelo tribunal no<br />

âmbito do recurso do autor, mesmo que a pretexto de haver matéria de ordem pública a ela relativa.<br />

É preciso aceitar, com todas as consequências que disso decorre, que o apelante é quem fixa,<br />

no pedido, os limites da apelação. Parte da doutrina diz ser esta a extensão do efeito devolutivo.<br />

Por outro lado, a profundidade do efeito devolutivo (§§ 1º e 2º) define o que o tribunal pode (e<br />

deve) tomar em consideração para julgar o pedido formulado na apelação, que abrange: a) todas<br />

as questões efetivamente decididas na sentença; b) as questões suscitadas e debatidas no processo,<br />

ainda que não tenham sido solucionadas na sentença; c) a causa de pedir ou o fundamento<br />

da defesa que não tenham sido objeto de decisão pela sentença; d) as matérias de ordem pública<br />

não analisadas pela sentença. Parte da doutrina atribui o dever de o tribunal examinar as matérias<br />

referidas nas letras b, c e d, anteriores, à manifestação do efeito translativo da apelação.<br />

II. Efeito translativo<br />

O caput deste artigo, como explicado anteriormente, disciplina o efeito devolutivo, pelo qual<br />

é fixado o que o tribunal pode julgar na apelação. Os §§ 1º e 2º tratam do efeito translativo da<br />

apelação. Por ele o tribunal pode, respeitados os limites que lhe são impostos pela “matéria<br />

impugnada”, isto é, pelo pedido do apelante, examinar todas as questões suscitadas e debatidas<br />

no processo e, mais, as causas de pedir e os fundamentos da defesa, ainda que não tenham sido<br />

objeto de decisão na sentença. A parte final do § 1º limita expressamente o efeito translativo ao<br />

julgamento do “capítulo impugnado”, superando polêmica existente da legislação revogada. Portanto,<br />

o capítulo da sentença que não for objeto de apelação não pode, em hipótese alguma, ser<br />

reexaminado pelo tribunal, ainda que a pretexto de aplicar os §§ 1º e 2º ou apreciar matéria de<br />

ordem pública a ele relativa. Aliás, na sistemática deste Código também está claro que o capítulo<br />

da sentença não impugnado pela apelação transita em julgado imediatamente. Sucede que, nos<br />

termos do art. 356, parte do mérito pode ser antecipadamente julgada, por decisão interlocutória,<br />

que, esgotados os recursos dela cabíveis, transita em julgado, podendo ser objeto execução<br />

definitiva (§ 3º do art. 356). Ora, se a decisão interlocutória que julga parte do mérito transita<br />

em julgado, por que não o faria o capítulo da sentença que não foi impugnado pela apelação?<br />

Assim, se o réu for condenado a indenizar dano material e dano moral, mas apelar somente do<br />

dano moral, a “matéria impugnada” (caput), ou seja, a que tribunal vai julgar, será somente a<br />

existência da obrigação de indenizar o dano moral. Para julgar este pedido do apelante, o tribunal<br />

poderá examinar todas as questões suscitadas e debatidas no processo, todas as causas de pedir e<br />

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