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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Francisco José Cahali e Renato Santos Piccolomini de Azevedo<br />

Art. 617<br />

Na hipótese de todos os imóveis em uma mesma localidade, a solução parece ser mais simples,<br />

pois será competente o foro da situação daqueles bens, resolvendo-se a questão pela litispendência<br />

(CPC/2015, art. 240).<br />

Se, porém, vários são os imóveis e estes estão situados em foros diferentes ou, ainda, inexistindo<br />

bens imóveis, os bens móveis se encontram em diferentes localidades (CPC/2015, art. 48,<br />

parágrafo único, incisos II e III), a solução que parece mais adequada é de se seguir, apenas nessa<br />

hipótese, a ordem sequencial do art. 616.<br />

V. Legitimidade subsidiária do juiz<br />

O CPC/2015 retirou a legitimidade subsidiária obrigatória atribuída ao juiz para a abertura<br />

do inventário, constante do art. 989 do CPC/1973, que assim dispunha: “o juiz determinará, de<br />

ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes<br />

o requerer no prazo legal”.<br />

Apesar de remota a situação antes prevista, que inclusive comportava severas críticas da doutrina,<br />

em razão de afronta à inércia da jurisdição, não trouxe o CPC/2015 qualquer outro legitimado<br />

para requerer a instauração do inventário além dos taxativamente previstos, devendo, em<br />

primeira análise, ficar o encargo à Fazenda Pública, que deverá se movimentar para a cobrança<br />

dos impostos.<br />

Importante mencionar que a provocação por parte do Ministério Público é limitada à defesa<br />

de herdeiro incapaz, não podendo ser ampliada para a legitimidade subsidiária antes tratada no<br />

art. 989 do CPC/1973.<br />

Art. 617 - O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:<br />

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo<br />

com o outro ao tempo da morte deste;<br />

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não<br />

houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem<br />

ser nomeados;<br />

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na<br />

administração do espólio;<br />

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;<br />

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio<br />

ou se toda a herança estiver distribuída em legados;<br />

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />

VII - o inventariante judicial, se houver;<br />

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.<br />

Parágrafo único - O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro<br />

de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.<br />

I. Da ordem de nomeação<br />

Instaurado o inventário pelo administrador provisório ou por qualquer daqueles que possuam<br />

legitimidade concorrente, tem-se por primeira providência nos autos a nomeação de inventariante,<br />

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