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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sidnei Amendoeira Jr. Art. 922<br />

1.5. Concessão de parcelamento do art. 916<br />

E, por fim, nos termos do novo inciso V, também deve ser suspensa a execução quando concedido<br />

o parcelamento de que trata o art. 916, ou seja, no prazo para embargar a execução, poderá<br />

o executado, após reconhecer o crédito do exequente, requerer o parcelamento, devendo pagar<br />

30% no ato e o saldo em mais seis parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção<br />

monetária. A execução restará suspensa desde o depósito, durante a análise pelo magistrado e<br />

após deferida, até o pagamento integral ou eventual inadimplemento pelo executado.<br />

1.6. Suspensão da execução e recuperação judicial<br />

Apesar de não guardar relação direta com o CPC/2015, valem ser mencionadas duas questões<br />

que afetam diretamente a execução por consequência da recuperação judicial da empresa<br />

devedora.<br />

A primeira diz respeito à suspensão por 180 dias das execuções ajuizadas contra a recuperanda<br />

e seus sócios solidários (art. 6º, § 4º).<br />

A segunda diz respeito à impossibilidade de suspensão e/ou extinção da execução direcionada<br />

aos coobrigados da recuperanda, geralmente seus sócios, na qualidade de fiadores e avalistas<br />

por novação, mesmo após a aprovação do plano de recuperação. O entendimento majoritário de<br />

nossos tribunais é que as garantias devem ser mantidas de forma autônoma, já a novação civil<br />

seria diversa da novação oriunda da Lei nº 11.101/2005. Enquanto a primeira extingue as garantias<br />

(art. 364, CC), a Lei de recuperação mantém as garantias (art. 59 da LF). Neste sentido: “3.<br />

Tratando-se de dívida da empresa em recuperação direcionada a coobrigado, não há suspensão da<br />

execução em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br />

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (4ª T., AgRg no AREsp nº 190.790/SP, Rel.<br />

Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015).<br />

Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução<br />

durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra<br />

voluntariamente a obrigação.<br />

Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o<br />

processo retomará o seu curso.<br />

I. Suspensão por moratória<br />

A regra estabelece que, em sendo concedida moratória pelo exequente, ou seja, prazo para<br />

pagamento da dívida pelo executado, então, o processo executivo restará suspenso neste período.<br />

Essa suspensão convencional, sem interesse de novar, não está limitada aos seis meses previstos<br />

no art. 313, § 4º, podendo ser pelo período justo e necessário ao cumprimento da obrigação nos<br />

termos avençados. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (por todos vide o AgRg no EDcl no Ag<br />

nº 744.297/SP).<br />

Decorrido, porém, o prazo concedido, se o pagamento não tiver sido integral, então, o processo<br />

de execução voltará a correr. Se, porém, tiver sido cumprido integralmente, o processo será<br />

extinto.<br />

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