19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Umberto Bara Bresolin Art. 656<br />

Na hipótese de o valor do quinhão não exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, o documento<br />

poderá ser simplificado, substituindo-se o formal de partilha por certidão de pagamento<br />

de quinhão, na qual deverá ser transcrita a sentença de partilha transitada em julgado.<br />

IV. Formal de partilha, título executivo e título hábil para registro imobiliário<br />

Documentando o direito havido por herança, o formal de partilha (ou a certidão de pagamento do<br />

quinhão) constitui título executivo judicial em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores<br />

a título singular ou universal (CPC/1973, art. 475-N, e CPC/2015, art. 514, inciso IV). Vale lembrar<br />

que se trata de título executivo limitado, pois, ordinariamente, permite a incoação de execução<br />

por quem (exequente) e em face de quem (executado) participou do processo de inventário.<br />

Se houver bem imóvel no quinhão, é o formal de partilha, expedido em conformidade com seus<br />

requisitos legais, o título hábil para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis (Lei nº 6.015/1973,<br />

art. 221, inciso IV) e registro de propriedade (Lei nº 6.015/1973, art. 167, inciso I, 24 e 25).<br />

O interesse na apresentação do formal de partilha a registro é do herdeiro aquinhoado com o<br />

imóvel, não se podendo exigir tal ato do inventariante; e, mesmo se extraviado o formal, será o<br />

herdeiro quem terá legitimidade para postular eventual segunda via: “[...] Ausência de obrigação<br />

legal do Inventariante de proceder ao registro do formal Legitimidade dos demais herdeiros para<br />

requerer expedição de segunda via do Formal de Partilha, a fim de proceder ao registro [...]”<br />

(TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, ApCiv nº 2031731-92.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio<br />

Costa, unânime, j. em 25/6/2014, DJSP de 26/6/2014).<br />

Art. 656 - A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença,<br />

pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as<br />

partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo<br />

o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigirlhe<br />

as inexatidões materiais.<br />

I. Emenda da partilha<br />

O trânsito em julgado da partilha não impede que, no próprio inventário e de maneira simples,<br />

sejam corrigidos erros materiais. Pode a iniciativa partir do próprio juiz, para a correção de inexatidões<br />

materiais, ou, como mais frequentemente ocorre, pode partir de qualquer interessado,<br />

para a correção de erro de fato na descrição dos bens: “[...] na situação prevista no art. 1.028,<br />

se evidenciado erro de fato na descrição de bens da partilha, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento<br />

das partes, a qualquer tempo, corrigir as inexatidões materiais [...]”(STJ, 2ª T., Ag no<br />

REsp nº 290.919/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. em 21/3/2013, DJE de 9/5/2013).<br />

A regra é a mesma que já havia no Código anterior (CPC/1973, art. 1.028), com aperfeiçoamento<br />

técnico da redação, e guarda coerência com os limites de alteração da sentença por seu<br />

prolator (CPC/1973, art. 463, inciso I, e CPC/2015, art. 494, inciso I).<br />

A hipótese não se confunde com a de sobrepartilha (CPC/1973, art. 1.040, e CPC/2015, art. 669).<br />

II. Necessidade de concordância de todas as partes<br />

Impõe a lei a concordância de todas as partes para a correção de erro de fato na descrição<br />

dos bens. Cogita aqui a doutrina de hipóteses como descrição incorreta do estado do bem, des-<br />

1035

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!