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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão<br />

judicial para:<br />

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br />

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar<br />

o juiz de ofício ou a requerimento;<br />

III - corrigir erro material.<br />

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:<br />

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos<br />

repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso<br />

sob julgamento;<br />

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br />

Autora<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

I. Âmbito de cabimento<br />

O caput do art. 1.022, CPC/2015, esclarece a dúvida que chegou a existir à luz do CPC/1973<br />

e diz claramente serem cabíveis embargos de declaração contra todo e qualquer pronunciamento<br />

do juiz, seja decisão interlocutória, sentença, decisão de relator, de órgão colegiado, etc. Pode-se<br />

afirmar ser recurso interponível até mesmo de pronunciamento desprovido de conteúdo relevantemente<br />

decisório.<br />

O legislador de 2015, assim, corrigiu imperfeição do art. 535, inciso I, CPC/1973, que se refere<br />

tão somente à sentença ou ao acórdão, como pronunciamentos suscetíveis de serem impugnados<br />

por meio dos embargos de declaração.<br />

II. Interesse em recorrer<br />

Sabe-se, quanto aos recursos em geral, que a noção de interesse de agir liga-se à sucumbência.<br />

No entanto, considerando-se as características peculiares dos embargos de declaração não existe<br />

necessidade de que a decisão impugnada tenha gerado, para o recorrente, prejuízo.<br />

Todos aqueles a quem a decisão atinge, direta ou indiretamente, podem apresentar os embargos<br />

de declaração: réu, autor, assistentes simples ou litisconsorciais, o Ministério Público,<br />

amicus curiae, etc. Com efeito, os embargos de declaração servem para revelar decisão que já<br />

deveria ter sido proferida antes. Assim, e por isso, até mesmo o vencedor tem “interesse” em que<br />

a decisão seja clara, completa e não contraditória. O interesse em recorrer, no caso dos embargos,<br />

não nasce da sucumbência.<br />

III. Recurso de fundamentação vinculada<br />

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que<br />

só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei.<br />

O inciso I cuida das hipóteses de haver obscuridade ou contradição. Diz-se que a decisão é<br />

obscura quando não se pode compreender o sentido do que foi decidido. Há casos em que a obs-<br />

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