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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Augusto Tavares Rosa Marcacini<br />

Art. 937<br />

exaustivo, admitindo-se que o regimento dos tribunais autorize a sustentação oral também em<br />

outras causas, não expressamente relacionadas neste artigo. Uma notável omissão é a do agravo<br />

contra sentença parcial de mérito (art. 356, § 5º); não parece haver motivo razoável para não<br />

admitir sustentação oral nesse caso, apenas porque o julgamento de mérito recaiu sobre somente<br />

um ou alguns dos pedidos formulados. Tendo havido julgamento de mérito, o direito da parte em<br />

sustentar seu recurso, ou sua resposta a ele, deve ser o mais amplo possível. Ou, ainda, se se admite<br />

a sustentação em agravos contra decisões provisórias, como previsto no inciso VIII, parece<br />

inconcebível que não se admita tal atuação da parte quando a decisão atacada no agravo pode se<br />

tornar definitiva e coberta pela coisa julgada material.<br />

II. Sustentação oral em incidente de demandas repetitivas<br />

A sustentação oral no incidente de demandas repetitivas é objeto de regras próprias, fixadas<br />

no art. 984, inciso II, ao qual remete o § 1º aqui comentado. Autor e réu do processo originário<br />

e o Ministério Público terão prazo de 30 minutos para cada um. É facultada, também, pelo prazo<br />

total de 30 minutos, a fala dos demais interessados, que, neste caso, deverão inscrever-se com<br />

dois dias de antecedência.<br />

III. Pedido de sustentação oral<br />

O § 2º deste artigo contém disposição correlata à do art. 565 do CPC/1973. O pedido de sustentação<br />

oral pode ser apresentado até o início da sessão, em cuja pauta o feito foi relacionado.<br />

No entanto, diversamente do texto anterior, que autorizava o patrono a pedir o adiamento por<br />

uma sessão, o CPC/2015 não prevê tal possibilidade, de modo que o pedido é feito para que a<br />

sustentação se dê na própria sessão.<br />

IV. Uso de videoconferência<br />

O uso das tecnologias de transmissão de som e imagem já foram objeto de muitas críticas nos<br />

meios jurídicos, e de decisões contrárias das cortes superiores, pois alguns tribunais começaram<br />

a utilizá-las em momentos no mínimo controvertidos: em processos criminais para o interrogatório<br />

de réus presos. Muito se questionou, desde então, acerca do porquê de não se empregar a<br />

tecnologia para incrementar o acesso à justiça e não para dificultá-lo, como se considerou ocorrer,<br />

naqueles casos, com o direito de defesa do acusado penal. O CPC/2015, então, teve a feliz<br />

iniciativa de assegurar o direito à realização de sustentação oral perante os tribunais por meio<br />

dessas novas tecnologias de transmissão de som e imagem a distância. Em um país de dimensões<br />

continentais como o Brasil, disposições legais como essa do § 4º, tendentes a aumentar o acesso<br />

à justiça, deveriam ter sido prioritárias nos projetos de informatização do Poder Judiciário, pois<br />

implantam concretamente o tratamento isonômico a todos os jurisdicionados e seus patronos,<br />

dando-lhes iguais meios de atuação, não importando em que lugar do país estejam domiciliados.<br />

Note-se, pelo texto, que não se dá opção aos tribunais de oferecer ou não esse canal de acesso:<br />

é norma imperativa! Destarte, cabe aos tribunais, durante o período de um ano da vacatio legis<br />

do CPC/2015, providenciar a instalação da infraestrutura necessária para que as sessões de julgamento<br />

realizadas sob sua vigência já permitam essa nova forma de comunicação. O direito<br />

ao uso de videoconferência é conferido apenas aos advogados cujo domicílio profissional seja<br />

situado em comarca distinta da sede do tribunal. A prerrogativa não se estendeu a advogados da<br />

mesma localidade em que se situa o tribunal, e que porventura desejassem realizar a sustentação<br />

a partir de seu próprio escritório. O único requisito legal exigido pelo texto é a apresentação do<br />

requerimento até o dia anterior da sessão. É de se considerar, porém, que esse prazo fixado pelo<br />

legislador talvez possa causar problemas práticos, eis que, sendo possível peticionar eletronica-<br />

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