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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rogerio Mollica Arts. 765 e 766<br />

V. Julgados<br />

A fiscalização do Ministério Público só se aplica em temas de relevância para a manutenção<br />

dos princípios e fins que inspiraram a criação da fundação. Estando em discussão no Judiciário<br />

uma questão meramente negocial, o Ministério Público não está obrigado a intervir (4ª T., RESP<br />

nº 243.691/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/8/2000). Neste sentido, não<br />

cabe a intervenção do Ministério Público em uma ação de um aluno em face da cobrança de mensalidade<br />

perpetrada por fundação de ensino (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, nº 0399146-<br />

44.2009.8.26.0577, Rel. Des. Luiz Sabbato, j. em 11/5/2011).<br />

Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que “Para a validade da alienação<br />

do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do<br />

órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial” (3ª T., RESP<br />

nº 303.707/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/4/2002).<br />

Art. 765 - Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em<br />

juízo a extinção da fundação quando:<br />

I - se tornar ilícito o seu objeto;<br />

II - for impossível a sua manutenção;<br />

III - vencer o prazo de sua existência.<br />

I. Correlação com o CPC/1973<br />

A redação do art. 765 do CPC/2015 é praticamente idêntica à do art. 1.204 do CPC/1973, só<br />

sendo acrescentado que a extinção se dará em juízo.<br />

II. Extinção das fundações<br />

O CPC/2015 repetiu a previsão de que a fundação pode ser extinta a requerimento de qualquer<br />

interessado ou do Ministério Público quando se tornar ilícito o seu objeto, for impossível a sua<br />

manutenção ou quando vencer o prazo de sua existência.<br />

Cumpre ressaltar que o Código Civil prevê, em seu art. 69, mais uma hipótese de extinção,<br />

quando a existência da fundação for inútil. O Enunciado nº 189 do Fórum Permanente de Processualistas<br />

Civis (FPPC) prevê que o dispositivo analisado deve ser interpretado em consonância<br />

com o art. 69 do Código Civil para também admitir essa quarta forma de extinção.<br />

A previsão expressa de que a extinção se dará obrigatoriamente pela forma judicial visa a sanar<br />

divergência doutrinária a respeito do tema, já que o art. 1.204 do CPC/1973 nada previa a respeito.<br />

III. Reversão do patrimônio em caso de extinção da fundação<br />

Extinta a fundação, seu patrimônio será incorporado ao de outra fundação que tenha finalidade<br />

semelhante, salvo a existência de disposição estatutária expressa a respeito.<br />

Art. 766 - Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a<br />

bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados<br />

pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte<br />

e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.<br />

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