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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luis Guilherme Aidar Bondioli<br />

Art. 181<br />

in albis o prazo assinado para a manifestação do Parquet, o juiz deve dar regular andamento<br />

ao processo. A lei comina de nulidade apenas a falta de intimação do Ministério Público para<br />

intervir no processo (CPC, art. 279); a ausência de efetiva intervenção do Parquet não afeta a<br />

validade dos atos processuais.<br />

Registre-se que o silêncio do Parquet num primeiro momento não o impede de mais tarde<br />

atuar efetivamente no processo. Todavia, a mudança de comportamento do Ministério Público é<br />

irrelevante para a validade dos atos processuais praticados no período do silêncio ministerial. O<br />

Parquet assume o processo no estado em que se encontra por ocasião da sua efetiva intervenção.<br />

Mesmo quando inerte após a intimação para a intervenção inicial, o Ministério Público deve<br />

continuar a ser intimado de todos os atos praticados no processo, nos termos do CPC, art. 179,<br />

inciso I, até porque, como dito anteriormente, o Parquet pode sair da inércia em outro momento<br />

do feito.<br />

Art. 181 - O membro do Ministério Público será civil e regressivamente<br />

responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.<br />

I. Responsabilidade pessoal por ação ou omissão dolosa ou fraudulenta<br />

O CPC, art. 181, trata da responsabilidade civil do membro do Ministério Público “no exercício<br />

de suas funções”. Prevê o legislador que essa responsabilidade pessoal somente se faz presente<br />

nas condutas dolosas ou fraudulentas. Malgrado conste do CPC, art. 181, o verbo agir, a<br />

omissão do agente ministerial também pode ensejar sua responsabilização no plano civil.<br />

Hipótese que pode ensejar a responsabilidade pessoal do membro do Parquet por omissão<br />

dolosa é a do agente que deliberada e ilicitamente silencia diante da falha sentença de improcedência<br />

de ação civil pública, deixando de interpor a apelação cabível (CPC, art. 996, caput), com<br />

o intuito de favorecer o réu.<br />

No CPC, art. 234, § 4º, há previsão de sanção para o membro do Ministério Público que<br />

se comporta mal no processo: em caso de retenção indevida dos autos, a multa de “metade do<br />

salário mínimo” (CPC, art. 234, § 2º) “será aplicada ao agente público responsável pelo ato”,<br />

“se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia<br />

Pública” (CPC, art. 234, § 4º).<br />

Por fim, consigne-se que a responsabilização do Estado por ação ou omissão danosa do membro<br />

do Ministério Público não depende da caracterização de dolo ou fraude por parte deste; a<br />

responsabilidade estatal pelos atos dos seus agentes é objetiva. Apenas a responsabilização pessoal<br />

do membro do Parquet ou o exercício do direito de regresso pelo Estado é que dependem da<br />

prova do elemento subjetivo (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 181).<br />

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