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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Adroaldo Furtado Fabricio<br />

Art. 313<br />

o prazo sem o desate da prejudicial. Sob a vigência do Código de 1973, que tinha regra similar<br />

(art. 265, § 5º), a doutrina tendia a admitir ampliação do prazo, sempre que a demora não fosse<br />

imputável à parte.<br />

A proposta merece adesão, conhecido que é o atual nível de lentidão da Justiça e observado o<br />

princípio basilar de que restrições de ordem formal devem favorecer, e não empecer, a efetivação<br />

dos direitos. Assim, só quando uma das partes cause o retardamento cabe a aplicação inflexível<br />

do limite temporal fixado; se a mora é imputável ao serviço judiciário, admite-se prorrogação.<br />

Quanto às decorrências da retomada da marcha processual quando findo o prazo, ampliado ou<br />

não, chegando à sentença de mérito, resulta claro que o juiz há de dirimir a prejudicial em caráter<br />

meramente incidental, sem força de res judicata sobre o ponto, visto ser logicamente impossível<br />

a decisão da questão prejudicada sem passar por essa resolução. Quando se trate de fato ou de<br />

prova pendente, o juiz o terá por não ocorrido, ou a dispensará.<br />

Com pertinência às cartas, há que observar, ainda, o disposto no art. 377, que estabelece distinção<br />

entre as expedidas antes ou depois do saneamento. Entretanto, sempre deve prevalecer o<br />

critério de relevância da prova para o convencimento judicial, segundo a avaliação do juízo.<br />

XI. Força maior<br />

Algumas das situações especificamente descritas nos demais incisos podem configurar situação<br />

de força maior, mas o Código, prudentemente, acrescenta a previsão genérica à vista da<br />

consideração de sempre poderem ser incompletas as enumerações. O conceito de força maior<br />

tem seus contornos definidos em doutrina, mas sua aplicação efetiva só se pode dar ao exame de<br />

cada caso concreto.<br />

Situação caracterizadora de força maior é aquela em que alguma anormalidade objetiva e<br />

transindividual torne impraticável ou inexigível ao homem mediano a continuidade dos serviços<br />

forenses. É o que ocorre, por exemplo, durante epidemias graves, convulsão da ordem pública<br />

que acarrete perigo grave de vida e saúde, catástrofes meteorológicas que interrompam os serviços<br />

de transportes e comunicações, etc.<br />

A jurisprudência tem aplicado o conceito, com frequência, no trato de questões contratuais e<br />

de responsabilidade civil, mas não na amplitude que ele assume no contexto do inciso comentado.<br />

Em regra, trata-se de avaliação que só se pode fazer a posteriori, na análise de determinada<br />

situação concreta, diante da qual o órgão judicante declarará ter sido suspenso ou não o processo.<br />

XII. Questão submetida ao Tribunal Marítimo<br />

Trata o inciso de matéria nova, sem precedente legislativo, introduzindo modalidade inédita<br />

de prejudicialidade. Aliás, a pesquisa do histórico de tramitação legislativa não permite identificar<br />

quando e como foi o inciso introduzido.<br />

O Tribunal Marítimo é órgão administrativo, submetido ao Ministério da Marinha, cabendolhe<br />

a apuração e regulação de acidentes e ocorrências envolvendo embarcações. Sem embargo da<br />

denominação e de sua estrutura judicialiforme, não é órgão jurisdicional, mas administrativo, de<br />

modo que as conclusões por ele estabelecidas não vinculam o Poder Judiciário.<br />

Ainda assim, em atenção, provavelmente, à alta especialização de seu trabalho e à notável<br />

complexidade das investigações que realiza, o legislador teve por cabível, nos casos em que as<br />

questões de fato importantes para o processo possam ser esclarecidas por essas averiguações, dar<br />

por suspenso o mesmo até que elas se concluam – ainda que, repita-se, mesmo nessa matéria,<br />

possa a decisão judicial divergir das conclusões daquele colegiado.<br />

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