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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Art. 1.012<br />

em prova técnica, sendo remota a possibilidade de provimento da apelação. A ausência do efeito<br />

suspensivo permite que, ainda na pendência da apelação, tais sentenças sejam averbadas no Registro<br />

Imobiliário.<br />

IV. Sentença que condena a pagar alimentos<br />

Tendo em vista a natureza, o conteúdo e a finalidade do direito a receber alimentos, a sentença<br />

que o reconhece e condena o réu a pagá-los tem eficácia imediata. Não somente na hipótese de<br />

parentesco (Lei de Alimentos), mas também no caso de condenação decorrente da prática de ato<br />

ilícito, no procedimento comum, a apelação não terá efeito suspensivo. Além de o inciso II não<br />

fazer distinção entre as sentenças fundadas no parentesco e no ato ilícito, a regra, no sistema deste<br />

Código, é que os recursos não têm efeito suspensivo (art. 995). Por outro lado, como o objetivo<br />

é proteger a pessoa que tem direito a receber os alimentos, impõem-se as seguintes soluções: a) a<br />

sentença que majora o valor dos alimentos também está sujeita a apelação sem efeito suspensivo<br />

e, assim, produz efeito imediatamente; b) as sentenças que reduzem o valor dos alimentos ou extinguem<br />

a obrigação de pagá-los (exoneração) estão sujeitas a apelação com efeito suspensivo e,<br />

assim, não têm eficácia imediata. Nestas duas hipóteses, o devedor (autor da ação de redução ou<br />

de exoneração de alimentos), malgrado a sentença de procedência, continuará com a obrigação<br />

de pagar no valor integral que estava fixado antes da sentença. Somente se estas duas sentenças<br />

confirmarem, concederem ou revogarem tutela provisória a apelação não terá, quanto a estes<br />

capítulos, efeito suspensivo (ver comentários ao inciso V, a seguir).<br />

V. Sentença terminativa ou de improcedência dos embargos do executado<br />

Para compreender bem o alcance desta norma é imprescindível breve incursão histórica. Na<br />

sua versão original, o CPC/1973 previa que o recebimento dos embargos do devedor sempre<br />

suspendia a execução e que a apelação da sentença que os indeferisse liminarmente ou que os<br />

julgasse improcedentes estava sujeita a apelação sem efeito suspensivo. Naquela época surgiu<br />

grande controvérsia sobre a natureza da execução na pendência da referida apelação, se provisória<br />

ou definitiva. Prevaleceu ao final o entendimento de que a execução era definitiva, para o<br />

que contribuiu decisivamente marcante estudo do paranaense Edson Ribas Malachini (Questões<br />

sobre a execução e os embargos do devedor, São Paulo, RT, 1980, p. 131 a 173). Assim, naquele<br />

ambiente, o STJ editou a Súmula nº 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda<br />

que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Porém, a reforma<br />

da execução fundada em título extrajudicial, procedida pela Lei nº 11.382/2006, operou duas<br />

profundas alterações: primeiro, retirou o efeito suspensivo automático dos embargos do devedor,<br />

admitindo, no entanto, que, diante de determinados requisitos, o juiz pudesse atribuí-lo (art. 739-A,<br />

caput e § 1º, do CPC/1973); segundo, deu novo conceito à execução provisória fundada em título<br />

extrajudicial: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto<br />

pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos<br />

com efeito suspensivo” (art. 587, CPC/1973). Com isso, a jurisprudência firme e pacífica,<br />

consolidada ao longo de mais de 20 anos e acolhida na Súmula nº 317 do STJ, ficou totalmente<br />

superada. Foi uma lamentável opção legislativa. Ocorre que, agora, com o CPC/2015, foi restabelecida<br />

exatamente a sistemática anterior à Lei nº 11.382/2006, eis que nele não se encontra<br />

norma correspondente à do art. 587 do CPC/1973. Portanto, no sistema atual, mesmo que os embargos<br />

do devedor sejam recebidos com efeito suspensivo, se a sentença os extinguir ou julgá-los<br />

improcedentes, mesmo na pendência da apelação que a impugnar, a execução voltará a tramitar<br />

de forma definitiva. Assim como a Lei nº 11.382/2006 superou o entendimento jurisprudencial<br />

consolidado na Súmula nº 317 do STJ, este Código, ao restabelecer o sistema anterior àquela lei,<br />

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