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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Adonias Aguiar Bastos<br />

Art. 917<br />

crédito. Caso o executado adotasse tal comportamento, ele se revelaria contraditório, configurando<br />

um venire contra factum proprium. O dispositivo tutela a boa-fé objetiva e a confiança.<br />

No entanto, a renúncia é parcial, e não total. Ao optar pelo parcelamento, o executado não<br />

poderá mais se insurgir contra o título, contra a obrigação nem contra os atos processuais que<br />

foram praticados antes do requerimento. Não poderá alegar a inépcia da petição inicial da execução,<br />

por exemplo. Contudo, ser-lhe-á possível opor-se contra os atos executivos posteriores ao<br />

oferecimento da proposta, como a penhora incorreta ou a avaliação errônea.<br />

XIV. Vedação ao parcelamento no cumprimento de sentença<br />

O § 7º fulmina a controvérsia que existia na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação do<br />

favor legal ao cumprimento de sentença, vedando-o expressamente.<br />

De um lado, é inócuo/impossível que o executado reconheça o crédito do exequente no cumprimento<br />

de sentença, pois a obrigação já se encontra certificada por título judicial, constituído<br />

com a observância do devido processo legal, oportunizando-se o amplo debate e os recursos para<br />

revisão/invalidação da decisão exequenda.<br />

Também não há vantagem para o exequente, que já teve que suportar o ônus do tempo decorrente<br />

do processamento da demanda de conhecimento, ao passo que uma das justificativas do<br />

parcelamento é exatamente a abreviação da atividade jurisdicional.<br />

Além disso, todo o regramento do cumprimento de sentença é composto por mecanismos<br />

voltados a compelir o executado a cumprir a obrigação (a exemplo da multa do § 1º do art. 523),<br />

relevando-se incompatível com o benefício previsto pelo art. 916.<br />

Art. 917 - Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:<br />

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br />

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br />

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução<br />

para entrega de coisa certa;<br />

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;<br />

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo<br />

de conhecimento.<br />

§ 1º - A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por<br />

simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.<br />

§ 2º - Há excesso de execução quando:<br />

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;<br />

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;<br />

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;<br />

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o<br />

adimplemento da prestação do executado;<br />

V - o exequente não prova que a condição se realizou.<br />

§ 3º - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia<br />

quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o<br />

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