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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabio Peixinho Gomes Corrêa<br />

Art. 907<br />

seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz<br />

deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo<br />

constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Cuida-se de evidente proteção ao direito<br />

autônomo do patrono que visa prevenir futura cobrança judicial, por meio da separação do montante<br />

dos honorários contratados. A apresentação do contrato de honorários nos autos representa<br />

marco temporal para assegurar a segregação do crédito devido ao advogado, a partir de quando<br />

o mandado de levantamento em favor da parte só deve permitir o saque do valor que lhe cabe.<br />

Nos casos de pagamentos devidos pela Fazenda Pública nos moldes do art. 100 da Constituição<br />

Federal, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível<br />

a dedução dos honorários advocatícios da quantia a ser recebida pelo constituinte se o contrato<br />

não foi juntado antes da expedição do precatório” (STJ, 5ª T., AgRg no AI nº 971.074-RS, Rel.<br />

Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 24/4/2008, v.u., DJe de 23/6/2008).<br />

Art. 907 - Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os<br />

honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.<br />

I. Suficiência do valor levantado<br />

No momento satisfativo do exequente, há três possíveis situações que podem se descortinar:<br />

i) o crédito não se encontra integralmente satisfeito, de forma que o credor buscará uma nova<br />

penhora; ii) o valor entregue ao exequente corresponde ao principal devidamente corrigido, aos<br />

juros, às custas e aos honorários, não havendo qualquer excedente; e iii) a quantia depositada<br />

em juízo ou apurada após a alienação dos bens penhorados supera o valor do crédito, razão pela<br />

qual a importância que sobejar poderá ser levantada pelo executado. Nessa última hipótese, a<br />

apuração da suficiência da quantia para satisfação do crédito é do interesse do exequente e do<br />

executado.<br />

II. Crédito exequendo e consectários<br />

O ponto de partida dessa apuração é a dívida retratada no título executivo. No demonstrativo<br />

de cálculo que acompanhar a petição inicial (CPC, art. 798, inciso I, b), o exequente indicará (art.<br />

798, parágrafo único): I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada;<br />

III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e dos juros utilizados;<br />

IV – periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e V – a especificação do desconto<br />

obrigatório realizado. O executado poderá alegar excesso de execução (CPC, art. 917, § 2º), mas<br />

terá que indicar o valor que entende correto mediante a exibição de demonstrativo de cálculo<br />

(CPC, art. 917, § 3º).<br />

III. Custas processuais<br />

Apesar de não estarem expressamente mencionadas na relação dos itens do demonstrativo de<br />

cálculo, as custas processuais adiantadas pelo exequente também devem ser referidas na petição<br />

inicial. Se novas custas processuais forem suportadas pelo exequente após a propositura da petição<br />

inicial, estas também deverão ser computadas para fins de apurar o crédito a ser satisfeito<br />

pelo executado. Dentre tais custas processuais estão as taxas judiciárias, as diligências de oficial<br />

de justiça, os honorários do perito avaliador e a publicação dos editais de hasta pública. No entanto,<br />

a menção genérica a custas processuais em título executivo judicial não assegura que todas<br />

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