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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Patricia Miranda Pizzol Art. 1.042<br />

e do recurso especial. Alguns desses artigos foram alterados, antes mesmo de o Código entrar em<br />

vigor, pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016.<br />

O Código de Processo Civil de 1973 tratava da matéria nos arts. 539 e seguintes, sendo que os<br />

arts. 541 a 545 cuidavam dos recursos especial e extraordinário.<br />

O CPC/1973 previa a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário no prazo<br />

de 15 dias (art. 508), sendo ambos dirigidos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido,<br />

em petições distintas (art. 541). Interposto o recurso, cabia à secretaria do respectivo<br />

tribunal providenciar a intimação do recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias,<br />

conforme art. 542, caput. Decorrido o prazo, os autos deviam ser encaminhados ao presidente ou<br />

vice-presidente para, em decisão fundamentada, proceder ao juízo de admissibilidade (art. 542,<br />

§ 1º). Presentes os pressupostos legais, o recurso era recebido no efeito devolutivo (art. 542, §<br />

2º), podendo ser requerida a execução provisória (arts. 497 e 475-0). Cabia ao presidente ou ao<br />

vice-presidente, após a decisão de admissibilidade positiva, encaminhá-lo ao Superior Tribunal<br />

de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. Não admitido o recurso no tribunal<br />

de origem, havia a possibilidade de o recorrente interpor agravo nos próprios autos, no prazo de<br />

dez dias, para o STJ ou STF (art. 544). Da decisão do relator proferida no agravo ou no próprio<br />

REsp ou RE cabia agravo interno em cinco dias (art. 545).<br />

No CPC/2015, em sua redação inicial (Lei nº 13.105/2015), diferentemente do que ocorria<br />

no CPC/1973, o RE e o REsp seriam protocolados no tribunal de origem, mas não caberia a<br />

este, no novo regime, a análise da admissibilidade dos recursos. Assim, interpostos os recursos<br />

no tribunal de origem e viabilizado o contraditório pelo recorrido, os recursos seriam enviados<br />

aos tribunais superiores para que fosse exercido o juízo de admissibilidade e, se admitidos os<br />

recursos, o juízo de mérito. Feito o juízo de admissibilidade pelo relator no tribunal superior, não<br />

sendo ele admitido, seria cabível o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021. Assim, a Lei<br />

nº 13.105/2015 eliminou o recurso de agravo contra decisão denegatória de RE ou REsp previsto<br />

no art. 544 do CPC/1973, tendo previsto outro recurso de agravo no art. 1.042 do CPC/2015.<br />

O agravo previsto no art. 1.042, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016,<br />

não se confundia com o recurso de agravo contra decisão denegatória existente no CPC/1973<br />

(art. 544), salvo pelo fato de ambos dizerem respeito a decisões proferidas pelo tribunal local no<br />

âmbito dos recursos especial e extraordinário. Também não se confundia com o agravo previsto<br />

no art. 545 do CPC/1973, que tratava do recurso contra a decisão do relator no STJ ou no STF.<br />

O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 era, portanto, inicialmente, um recurso novo, não<br />

existente no regime anterior.<br />

Ocorre que, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, foi editada a Lei nº 13.256/2016,<br />

que alterou o regime jurídico dos recursos para os tribunais superiores, atribuindo ao tribunal<br />

de origem (presidente ou vice-presidente) competência para exercer o juízo preliminar e provisório<br />

de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Pode-se afirmar que a Lei nº<br />

13.256/2016 restabeleceu o regime do CPC/1973 nesse aspecto, devolvendo ao presidente ou<br />

vice-presidente do tribunal de origem a competência para admitir ou não o REsp ou RE na origem,<br />

sendo que desta decisão cabe agravo para o tribunal superior respectivo.<br />

Desse modo, de acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, com a redação que lhe foi dada pela<br />

Lei nº 13.256/2016, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal<br />

recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação<br />

de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos<br />

repetitivos.<br />

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