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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro<br />

Art. 838<br />

iure). Por essa razão é que o auto de penhora e o termo de penhora devem conter a indicação do<br />

dia, do mês e do ano em que realizada a constrição. A definição precisa do tempo em que ocorreu<br />

a penhora revela-se fundamental também para fins de identificar eventual fraude do devedor que<br />

aliena bem penhorado. Por estas duas razões, apesar da omissão legal, recomenda-se que o auto<br />

de penhora e o termo de penhora sejam detalhados com o horário em que ocorreu a constrição e<br />

não apenas com dia, mês e ano.<br />

IV. Preferência: data de lavratura do auto de penhora ou do termo de penhora x data da<br />

averbação da penhora<br />

É importante deixar claro que a precedência da data da averbação da penhora no registro<br />

imobiliário não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores no concurso<br />

particular. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal anotação da<br />

penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades.<br />

Para estes fins, o que importa é o momento da lavratura do auto de penhora ou do termo<br />

de penhora. Quem primeiro lavrou a penhora possuirá preferência em excutir o bem.<br />

V. Importância do lugar da penhora<br />

A descrição correta do lugar em que foi realizada a penhora revela-se importante para fins de<br />

verificar se a diligência foi realizada dentro da circunscrição de competência territorial do juízo<br />

da execução, pois, caso contrário, a penhora deve se realizar por carta precatória.<br />

VI. Depositário dos bens<br />

Quando o oficial de justiça faz a nomeação do depositário dos bens, ele o faz como longa<br />

manus do magistrado, pois isso é atribuição exclusiva do juiz. O oficial de justiça ou o escrivão,<br />

ao elaborarem o auto de penhora e o termo de penhora, devem indicar precisamente a pessoa a<br />

quem tiver sido delegada a posse dos bens penhorados.<br />

VII. Ausência destes requisitos e princípio da instrumentalidade das formas<br />

A ausência de algum destes requisitos, em regra, é vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer<br />

tempo, caso o ato tenha atingido a sua finalidade. Evidentemente que para tanto é imperioso<br />

que do vício não tenha decorrido prejuízo às partes, pois se houver prejuízo, a invalidade deve<br />

ser reconhecida. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra limite na<br />

existência de prejuízo causado às partes pela irregularidade cometida. A ausência de assinatura<br />

do oficial de justiça no auto de penhora não invalida o ato. Da mesma forma, a ausência de nomeação<br />

de depositário para o bem imóvel é irregularidade sanável.<br />

VIII. Julgados<br />

Diferenciando termo de penhora de auto de penhora<br />

“Duas são as modalidades de documentação da penhora no Código de Processo Civil: termo<br />

de penhora lavrado pelo escrivão (art. 657, primeira parte) e auto de penhora, confeccionado pelo<br />

oficial de justiça (art. 664, segunda parte)” (STJ, 4ª T., REsp nº 259.272/GO, Rel. Min. Fernando<br />

Gonçalves, j. em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005).<br />

Direito de preferência pela anterioridade da penhora<br />

“Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência<br />

se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC,<br />

que expressamente referem à penhora como o ‘título de preferência’ do credor. A precedência<br />

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