19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rodrigo Ramina de Lucca Art. 668<br />

Art. 668 - Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste<br />

Capítulo:<br />

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que<br />

da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor<br />

não admitido;<br />

II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de<br />

mérito.<br />

I. Nova redação<br />

A supressão da distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada pelo CPC/2015, consideradas<br />

em conjunto como “tutelas provisórias” fundadas em “urgência ou evidência” (arts. 294 e<br />

seguintes), exigiu a adaptação da redação do art. 668. A antiga referência a “medidas cautelares<br />

previstas nas várias seções deste Capítulo” foi substituída por “tutela provisória prevista nas<br />

Seções deste Capítulo”.<br />

II. A tutela antecipada prevista nas Seções do Capítulo<br />

A tutela provisória prevista nas Seções do Capítulo consiste na reserva de quinhões e créditos<br />

de possíveis herdeiros e credores do espólio até que seja apurada definitivamente, em processo<br />

próprio, a condição de herdeiro ou a legitimidade da cobrança. Tal qual no CPC/1973, são protegidos<br />

os interesses de eventuais herdeiros e credores do espólio diante da iminente partilha dos<br />

bens inventariados. Ainda são três as situações tratadas pelo Código, sempre relacionadas à reserva<br />

de quinhão ou créditos quando a controvérsia não puder ser resolvida no próprio processo<br />

de inventário e tiver de ser direcionada “às vias ordinárias” para a produção de provas que não a<br />

documental: (1) reserva de quinhão de herdeiro incluído nas primeiras declarações, mas contestado<br />

por alguma das partes (art. 627, § 3º); (2) reserva de quinhão daquele que se julga herdeiro<br />

preterido e tem a sua admissão no inventário contestada por alguma das partes (art. 628, § 2º); (3)<br />

reserva de bens para pagamento de dívida de terceiro comprovada documentalmente, mas cujo<br />

pagamento não tenha sido aceito por todas as partes do inventário (art. 643, parágrafo único).<br />

Além da comprovação documental da dívida, a reserva de créditos só será realizada quando a<br />

impugnação não estiver fundada em quitação.<br />

III. Cessação da eficácia das medidas cautelares<br />

O dispositivo mantém as duas hipóteses de cessação da eficácia da tutela antecipada que já<br />

constavam do CPC/1973: (i) a não propositura da ação no prazo de 30 (trinta) dias pela parte<br />

contestante, pelo herdeiro inadmitido ou pelo credor cujo pagamento foi contestado e (ii) a extinção<br />

do processo de inventário. Com a perda da eficácia da tutela antecipada, o quinhão e os bens<br />

reservados voltam a ser objeto de partilha entre os herdeiros admitidos no processo e, no caso do<br />

herdeiro contestado, deverá ser-lhe entregue o quinhão correspondente.<br />

IV. Necessária propositura da ação principal<br />

Tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015, as tutelas de urgência do processo de inventário e<br />

partilha não configuram medidas satisfativas de direitos, mas protetivas e assecuratórias de eventuais<br />

direitos. Sendo assim, os quinhões e créditos dos supostos herdeiros e credores devem ser<br />

reservados apenas enquanto houver controvérsia envolvendo a condição de herdeiro e a legitimidade<br />

da cobrança. No CPC/1973, as medidas cautelares estavam sujeitas ao regime do Processo<br />

1048

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!