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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Elias Marques de Medeiros Neto Art. 704<br />

O credor, em sua petição inicial, deve juntar o contrato de locação ou a conta detalhada das<br />

despesas incorridas pelo devedor, a tabela dos preços e a relação dos objetos pertencentes ao devedor<br />

e que foram retidos para fins de exercício do penhor legal. Fundamental é a demonstração,<br />

pelo credor, do exato valor do débito inadimplido pelo devedor.<br />

A petição inicial, além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, deve requerer<br />

a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.<br />

III. Homologação extrajudicial de penhor legal<br />

O art. 703 do CPC/2015 prevê a possibilidade de a homologação do penhor legal ocorrer extrajudicialmente,<br />

em procedimento a ser instaurado perante notário de livre escolha do credor.<br />

Neste caso, o requerimento do credor também deve seguir os requisitos previstos no § 1º do art. 703<br />

do CPC/2015.<br />

O Enunciado nº 73 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que, no caso de homologação<br />

do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as<br />

despesas com o notário.<br />

No formato extrajudicial, o notário, ao receber o requerimento, deve notificar o devedor para<br />

que este, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito ou impugne sua cobrança, alegando por escrito<br />

uma das causas previstas no art. 704 do CPC/2015.<br />

Caso o devedor apresente impugnação, o procedimento será encaminhado ao Poder Judiciário<br />

para apreciação do feito e posterior decisão.<br />

Se o devedor não se manifestar perante o notário, este poderá formalizar a homologação do<br />

penhor legal por escritura pública.<br />

IV. Julgado<br />

“Locador tem penhor legal sobre coisas móveis deixadas pelo ex-inquilino no imóvel locado,<br />

das quais não há de ser guardião por tempo indefinido, cumprindo-lhe, porém, tomar providência<br />

pertinente para excutir a garantia” (TJSP, 4ª Câmara do Segundo Grupo, AI nº 0013991 -<br />

49.2000.8.26.0000, Rel. Des. Celso Pimentel, 16/5/2000).<br />

Art. 704 - A defesa só pode consistir em:<br />

I - nulidade do processo;<br />

II - extinção da obrigação;<br />

III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não<br />

estarem os bens sujeitos a penhor legal;<br />

IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.<br />

I. Matérias de defesa<br />

O art. 704 do CPC/2015 enumera as hipóteses de impugnação a ser apresentada pelo devedor,<br />

sendo que, em defesa, é possível sustentar: (i) a nulidade do processo; (ii) a extinção da obrigação;<br />

(iii) que a dívida e/ou os bens retidos não estão configurados nas situações de penhor legal<br />

previstas na legislação; e (iv) que houve prévia oferta de caução idônea injustamente recusada<br />

pelo credor.<br />

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