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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Flávio Cheim Jorge<br />

Art. 1.037<br />

que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao<br />

respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.<br />

§ 13 - Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º<br />

caberá:<br />

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;<br />

II - agravo interno, se a decisão for de relator.<br />

I. A decisão de afetação<br />

Uma vez selecionados os recursos, seja pela remessa do tribunal de origem, seja pelo próprio<br />

relator, o art. 1.037 prevê que o relator proferirá a decisão de afetação.<br />

A decisão de afetação consiste no reconhecimento de que está preenchido o requisito necessário<br />

para a incidência da técnica do julgamento por amostragem, isto é, que se encontra presente<br />

a multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, bem como de que já se encontram selecionados<br />

os recursos representativos dessa controvérsia.<br />

Essa decisão é de extrema importância pois ela é que definirá, com precisão, aquilo que será<br />

objeto de julgamento pelo tribunal superior e que deverá posteriormente ser observado em todos<br />

os demais recursos e ações.<br />

Dada sua importância, o legislador detalhou o seu conteúdo nos incisos do art. 1.037.<br />

II. A indicação precisa da questão jurídica<br />

O legislador foi cuidadoso ao exigir que, antes do julgamento do recurso, seja dado conhecimento<br />

a todos da questão que será objeto (submetida) de apreciação pelo tribunal, cuja interpretação<br />

vinculará os demais órgãos jurisdicionais.<br />

Assim, na decisão de afetação, é imprescindível que o relator indique com precisão a “questão<br />

a ser submetida a julgamento”. É dessa questão que será extraída a ratio decidendi ou o fundamento<br />

determinante.<br />

Em sintonia com esse dispositivo, torna-se relevante observar a previsão inserta no § 7º do<br />

art. 1.037, que afirma que, se os recursos requisitados tiverem outras questões, aquela fixada na<br />

decisão de afetação será decidida em primeiro lugar e as demais em <strong>outros</strong> processos.<br />

III. A suspensão de todos os recursos e processos no território nacional<br />

Após selecionados os recursos e identificada a questão que será objeto de julgamento, o relator<br />

poderá determinar a suspensão de todos os processos em curso, sejam individuais, sejam<br />

coletivos.<br />

Determinará também, por óbvio, apesar de não mencionado no inciso acima, a suspensão de<br />

todos os recursos em trâmite nos tribunais superiores e nos tribunais estaduais ou federais.<br />

A suspensão, portanto, alcançará todas as ações e recursos em trâmite no território brasileiro.<br />

O escopo da suspensão é fazer com que seja aguardada a resolução da questão jurídica submetida<br />

a julgamento e que, posteriormente, seja adotado o entendimento (interpretação) dado pelos<br />

tribunais superiores.<br />

É imprescindível que os processos suspensos contenham a mesma questão delimitada na de-<br />

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