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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Fernando Casagrande Pereira<br />

Art. 608<br />

apenas o quantum. O art. 607 admite, a pedido das partes, a revisão dos critérios, mas até o início<br />

da perícia (exceção à regra da preclusão – arts. 505 e 507). Reitere-se que o STJ admite a revisão<br />

judicial dos critérios estabelecidos em contrato social (3ª T., REsp nº 1335619/SP, Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, 27/3/2015).<br />

Art. 608 - Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio,<br />

ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o<br />

capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração<br />

como administrador.<br />

Parágrafo único - Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os<br />

sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados<br />

e aos juros contratuais ou legais.<br />

I. Data da resolução e participação nos lucros. Relação com a eficácia da dissolutória<br />

Em relação à distribuição de lucros, há julgados do STJ vinculando-a à eficácia da dissolutória.<br />

Esta orientação garantiria aos sócios a distribuição de lucros durante a tramitação da<br />

dissolução parcial – o que não faz sentido, especialmente nos casos de recesso e retirada. O procedimento<br />

especial resolveu a questão, estabelecendo as datas da resolução (art. 605). E no art.<br />

608 definiu que a participação nos lucros e/ou os juros sobre capital próprio integram o valor nos<br />

limites destes marcos temporais. O tema fica mal resolvido nas hipóteses em que a data da resolução<br />

reclama decisão judicial (art. 605, inciso IV) – o que pode ser mitigado com a manipulação<br />

judicial do momento da eficácia da decisão dissolutória (conferir item III, art. 605). Lucro não<br />

pode ser distribuído a quem não mais é sócio (ou acionista), por vedação de enriquecimento sem<br />

causa (art. 884, CC). E é possível deixar de ser sócio por decisão sumária.<br />

II. Manutenção da distribuição do lucro e da remuneração do administrador. Inibitória<br />

Ao mesmo tempo em que limita o recebimento dos lucros pelos sócios, de acordo com as datas<br />

de resolução do art. 605, o dispositivo também assegura este recebimento aos sócios no período<br />

anterior à resolução. Se houver direito ao recebimento pelo sócio que está se retirando (ou sendo<br />

excluído), a Sociedade deve fazê-lo ao tempo certo, ficando impedida de suspender os repasses e<br />

deixar que sejam incluídos, apenas ao final, no montante da apuração. Se a Sociedade suspender<br />

os repasses, em afronta ao art. 608, o sócio tem à disposição a tutela inibitória (contra o ilícito do<br />

não pagamento) para impor um fazer (repasses dos lucros) – conforme parágrafo único do art. 497.<br />

Nesta hipótese não há, a toda evidência, depósito dos haveres incontroversos (art. 604, §§ 3º e 4º)<br />

ou antecipação de haveres (antecipação de soma em dinheiro em condenatória de apuração de<br />

haveres). Trata-se de ordem para manutenção do repasse ordinário dos lucros durante a tramitação<br />

do processo.<br />

Reitera-se aqui que a antecipação de haveres também não guarda nenhuma relação com o prólabore,<br />

a despeito de muitas decisões sumárias neste sentido. É comum em sociedades de pessoas<br />

que haja acúmulo das posições de sócio e administrador. A manutenção do pró-labore (remuneração<br />

pelo trabalho que é) só faz sentido se houver a manutenção das atribuições de administrador<br />

ao sócio retirante, aqui também por vedação de enriquecimento sem causa (TJ-PR, 18ª Câmara<br />

Cível, AI nº 3682068/PR 0368206-8, Rel. Des. Rabello Filho, j. em 1º/11/2006).<br />

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