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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Otávio Barioni<br />

Art. 692<br />

próprios fica reservada aos casos em que for impugnada a habilitação e não seja suficiente a produção<br />

de prova documental. Isso significa que, como regra, ao contrário do que sugere o art. 692<br />

do CPC/2015, a habilitação será julgada por decisão interlocutória, e não por sentença.<br />

Na vigência do CPC/1973, a doutrina se posicionou, de maneira tranquila, pela natureza interlocutória<br />

da decisão que julga a habilitação realizada nos próprios autos, com o consequente<br />

cabimento de agravo de instrumento.<br />

O equívoco técnico na redação do art. 692 do CPC/2015 não pode conduzir a solução diversa<br />

no CPC/2015. A decisão proferida na habilitação processada nos próprios autos é interlocutória<br />

e, portanto, sujeita a impugnação por meio do agravo de instrumento. Embora se tenha<br />

optado por enunciar de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento<br />

(CPC/2015, art. 1.015), a decisão que julgar a habilitação se enquadra na hipótese do inciso II do<br />

referido dispositivo, por se tratar de decisão que julga o mérito da habilitação, conforme já tem<br />

reconhecido a doutrina posterior ao CPC/2015.<br />

Apenas quando a habilitação for processada em autos apartados, pode-se entender que efetivamente<br />

houve uma sentença, de maneira a ensejar a necessidade de ser juntada aos autos do<br />

processo principal. Nessa hipótese, o recurso cabível será apelação (CPC/2015, art. 1.009).<br />

II. Período de suspensão do processo<br />

O art. 692 do CPC/2015, que corresponde ao art. 1.062 do CPC/1973, indica que o período de<br />

suspensão do processo encerra-se com o trânsito em julgado da decisão que decidir a habilitação.<br />

No sistema adotado pelo CPC/2015 há de se afastar, como regra, a exigência do trânsito em julgado<br />

da decisão da habilitação para permitir-se o prosseguimento do feito. Conforme se verificou<br />

anteriormente, como regra, a habilitação será mero incidente processual, a ser julgado por meio<br />

de decisão interlocutória. A impugnação dessa decisão interlocutória será realizada por meio de<br />

agravo de instrumento, que não tem, como regra, efeito suspensivo (CPC/2015, art. 995). Por<br />

isso, acolhido o pedido incidental de habilitação, o processo pode prosseguir com os sucessores<br />

no lugar da parte falecida; o preceito do art. 692 deve ficar restrito aos casos em que a habilitação<br />

assumir caráter contencioso autônomo, de maneira a ser julgada por sentença. Nesse caso, a suspensão<br />

prevalecerá até o trânsito em julgado da decisão que acolher a habilitação, muito embora<br />

a solução apresentada pelo CPC/2015 não se revele a mais adequada.<br />

De outra parte, quando não autorizada a habilitação – seja por decisão interlocutória, seja por<br />

sentença –, o processo principal não poderá ter seguimento até o julgamento do recurso interposto<br />

contra a decisão que julgou a habilitação ou o ingresso dos verdadeiros sucessores nos autos<br />

do processo.<br />

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