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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Oreste Nestor Souza Laspro<br />

Art. 332<br />

4. Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local<br />

Nesta hipótese o CPC/2015 prevê o julgamento liminar de improcedência a partir da existência<br />

de tese sumulada por tribunal de justiça estadual ou distrital desde que tenha por objeto direito<br />

local. De fato, os tribunais de justiça, no âmbito de sua competência, podem editar súmulas inclusive<br />

sobre legislação federal. Apesar disso, o dispositivo exclui a possibilidade de improcedência<br />

liminar nesta hipótese. Desta maneira, preservou o papel unificador da jurisprudência dos Tribunais<br />

Superiores, evitando o risco de violação da igualdade. De qualquer modo, é flagrante a contradição<br />

da legislação. Com efeito, nas duas hipóteses descritas no inciso anterior, o tribunal de justiça, para<br />

julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, pode evidentemente<br />

interpretar a lei federal e a constituição. Ou seja, o CPC/2015 admite que o juízo julgue<br />

liminarmente improcedente a demanda nesses dois casos, ainda que a tese jurídica envolva lei não<br />

local, mas, no caso de súmula, limita essa possibilidade à lei local.<br />

5. Decadência ou prescrição<br />

Nesta hipótese, conforme mencionado anteriormente, é irrelevante a necessidade ou não de<br />

dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados. Com efeito, se a partir dos fatos e<br />

fundamentos jurídicos do pedido expostos na inicial, o juízo entender que ocorreu a prescrição<br />

ou decadência do direito do autor, pode liminarmente julgar a demanda improcedente. Este dispositivo<br />

deve, no entanto, ser interpretado à luz do Código Civil. Desta maneira, no caso da decadência,<br />

se for a mesma legal, deve o juiz reconhecê-la de ofício. Todavia, sendo convencional,<br />

o art. 211 do Código Civil expressamente exclui a possibilidade de reconhecimento de ofício,<br />

razão pela qual não pode o juiz reconhecê-la e julgar liminarmente improcedente a demanda, não<br />

sendo, no nosso entender, sustentável a tese de que o mencionado artigo do Código Civil teria<br />

sido revogado. No tocante à prescrição, interessante é a compatibilização do art. 191 do CC com<br />

a possibilidade de reconhecimento liminar de ofício da prescrição. Com efeito, o mencionado<br />

artigo do CC prevê a possibilidade de renúncia por parte do devedor à prescrição desde que não<br />

prejudique a terceiro. Ora, como o CPC prevê a improcedência liminar da demanda no caso de<br />

prescrição, duas conclusões podemos extrair antagônicas entre si. A primeira é que o juiz, antes<br />

de julgar liminarmente improcedente a demanda, deve ouvir o réu para saber se ele renuncia ou<br />

não à prescrição. A segunda, no sentido de que o art. 191 permanece em vigor, mas a renúncia<br />

deve ocorrer antes da propositura da demanda. Parece-nos, com a devida vênia, que a segunda<br />

solução parece ser a mais adequada, mesmo porque o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 é<br />

expresso no sentido de que não há necessidade de oitiva das partes para o reconhecimento liminar<br />

da prescrição e da decadência.<br />

VII. Julgamento parcial<br />

É possível que o autor tenha cumulado vários pedidos na mesma demanda e que somente alguns<br />

desses pedidos atendam aos requisitos e hipóteses de julgamento liminar de improcedência.<br />

Se, em conformidade com o CPC/1973, pudessem existir dúvidas, o CPC/2015 expressamente<br />

admite as decisões de mérito parciais. Assim, o juiz pode, de acordo com o art. 356 do CPC/2015,<br />

julgar antecipadamente parte do mérito, ainda que referido dispositivo não faça expressa menção<br />

ao art. 332. Com efeito ele regula o julgamento antecipado de mérito e o art. 332 não é, como já<br />

observado, nada além de uma subespécie dele.<br />

VIII. Intimação do réu em caso de não interposição da apelação<br />

O § 2º do art. 332 do CPC/2015 estabelece que, não interposta a apelação, deve o réu ser intimado<br />

em conformidade com o art. 241 do CPC/2015. A finalidade da intimação é dar ciência ao<br />

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