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Informativos - Site da PFDC

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Onde:<br />

nº Ts = número de técnicos<br />

nº de DPUs = número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União<br />

nº de DPUs/UF = número de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />

Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União – Para o ano de 2007<br />

considerou-se o total de 210 núcleos de atuação<br />

Tendo em vista que o número de servidores proposto em<br />

virtude do modelo acima apresentado já é suficiente ao<br />

funcionamento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, para que não se<br />

aumente o impacto financeiro <strong>da</strong> presente proposta não houve<br />

projeção de quantitativo de servidores para o funcionamento <strong>da</strong><br />

Administração Superior.<br />

Os cargos necessários ao funcionamento <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública-Geral <strong>da</strong> União, <strong>da</strong> Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União,<br />

<strong>da</strong> Corregedoria Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e do<br />

Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União deverão ser<br />

remanejados do quantitativo total de cargos <strong>da</strong>s carreiras de apoio<br />

aqui proposto.<br />

Urge observar que a criação do quadro de pessoal de<br />

apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União também foi recomen<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

pelo Tribunal de Contas <strong>da</strong> União (TC nº 011.661/2004-0, item<br />

9.3.1)<br />

Essa proposta substitui a anteriormente apresenta<strong>da</strong> para<br />

a estruturação <strong>da</strong> carreira de apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />

que se encontrava em tramitação no Ministério do Planejamento,<br />

Orçamento e Gestão (Processo nº 08004.000989/2004-65).<br />

2.6.2.2. Cargos em Comissão<br />

Tendo em vista que os artigos 15 e 17 <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, não criaram o<br />

respectivo cargo em comissão para ser ocupado pelo Defensor<br />

Público-Chefe, sugere-se que seja criado cargo em comissão do<br />

Grupo - Direção e Assessoramento Superior – DAS 101.3 para o<br />

desempenho de tal ativi<strong>da</strong>de em todos os Núcleos de atuação <strong>da</strong><br />

Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal.<br />

Para o funcionamento <strong>da</strong>s Câmaras de Coordenação,<br />

cria<strong>da</strong>s por ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, que têm por<br />

finali<strong>da</strong>de realizar a coordenação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de fim, promover<br />

encontros sobre os temas co-relacionados, bem como promover a<br />

uniformização <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />

composta por três Defensores Públicos <strong>da</strong> União, sugere-se a<br />

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