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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

Deve ficar claro que, em qualquer caso em que haja arquivamento de<br />

inquérito civil ou de peças de informação (ain<strong>da</strong> que não<br />

consubstancia<strong>da</strong>s em inquérito civil ou não autua<strong>da</strong>s sob esta<br />

denominação, é indispensável que o ato de arquivamento seja revisto<br />

pelo Conselho Superior do Ministério Público [no caso do Ministério<br />

Público Federal, pelas Câmaras e <strong>PFDC</strong>], provenha o ato de<br />

arquivamento de qualquer órgão de execução do Ministério Público, até<br />

mesmo do procurador-geral de Justiça. A própria representação, com ou<br />

sem documentos a ela anexados, já é uma peça de informação, cujo<br />

arquivamento há de ser contrastado pelo Conselho Superior."<br />

Como se vê, há especial preocupação desse que é o maior doutrinador<br />

brasileiro em se tratando de Ministério Público em evitar que o membro de primeira<br />

instância arquive representações que foram a ele apresenta<strong>da</strong>s sem submeter sua decisão<br />

ao órgão superior para revisão. Em contato pessoal, confessou-nos o Mestre que muitas<br />

vezes viu ou teve conhecimento de ver<strong>da</strong>deiros e graves “arquivamentos de gaveta”,<br />

pelo que formou um convencimento bastante radical no que respeita à fiscalização do<br />

arquivamento. Essa preocupação, cabe destacar, também orientou a Lei <strong>da</strong> Ação Civil<br />

Pública que, explicitamente referiu à necessi<strong>da</strong>de do arquivamento de peças<br />

informativas - expressão proposita<strong>da</strong>mente genérica e abrangente - ser submetido ao<br />

órgão superior. São essas as razões que igualmente levam o autor deste Manual a<br />

entender dispensável autuação e arquivamento formal (com encaminhamento às<br />

Câmaras e à <strong>PFDC</strong>) apenas quando a representação é encaminha<strong>da</strong> a outro órgão por<br />

falta de atribuição do Ministério Público Federal e, de forma excepcional, quando a<br />

representação foge à razoabili<strong>da</strong>de, assim entendi<strong>da</strong> não aquela desprovi<strong>da</strong> de<br />

fun<strong>da</strong>mento (pois esse juízo é subjetivo e, por isso, sujeito à revisão), mas tão-somente a<br />

absur<strong>da</strong>, que revela desequilíbrio mental de quem a subscreveu, o que, diga-se de<br />

passagem, não é tão raro como seria de se supor. Tal orientação, impende registrar, está<br />

longe de ser pacífica em nossa Instituição.<br />

Provavelmente pela sobrecarga a que se vêem submetidos os membros<br />

que atuam em tutela coletiva, <strong>da</strong><strong>da</strong> a imensa dispari<strong>da</strong>de entre o que prevê nossa<br />

legislação em benefício dos direitos coletivos e a reali<strong>da</strong>de, e também o fenômeno já<br />

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