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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

aptidão para identificar a essência <strong>da</strong>s manifestações e as principais ocorrências do<br />

evento. Tal providência permitirá que todos conheçam, desde logo, o conteúdo<br />

registrado. To<strong>da</strong>via, se isso se mostrar impraticável, poder-se-á a partir do registro<br />

gravado, alcançar-se o mesmo objetivo e, em prazo anunciado na audiência, divulgar no<br />

site <strong>da</strong> procuradoria o termo respectivo que, nesse caso, deve sujeitar-se à contradita dos<br />

interessados, basea<strong>da</strong> em eventual incorreção e conferível pela gravação.<br />

Embora não haja qualquer impositivo legal nesse sentido, até porque<br />

o próprio evento não está previsto em lei, convém que ele se realize no curso de um<br />

procedimento administrativo ou inquérito civil. Na<strong>da</strong> impede, contudo, que seja<br />

justamente a audiência pública o elemento ensejador <strong>da</strong> competente apuração. Assim,<br />

garante-se alguma formali<strong>da</strong>de ao registro dos trabalhos, aumentando sua prestabili<strong>da</strong>de<br />

futura como elemento de prova.<br />

3.3.11 Prazo para encerramento<br />

Não há previsão legal de prazo para encerramento do inquérito civil<br />

ou do procedimento administrativo, tema que suscita inúmeras e calorosas discussões<br />

não apenas no âmbito Institucional.<br />

Há, inclusive, projeto de lei <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, ain<strong>da</strong> em<br />

tramitação, n. 65/99 (<strong>da</strong> chama<strong>da</strong> “Lei <strong>da</strong> Mor<strong>da</strong>ça”), que pretende incluir dois<br />

parágrafos no art. 8º <strong>da</strong> LACP, um prevendo a possibili<strong>da</strong>de de recurso ao Conselho<br />

Superior do Ministério Público contra a instauração de inquérito civil ou procedimento<br />

preparatório, outro estabelecendo prazo máximo de seis meses para conclusão dos<br />

mesmos, a contar de sua instauração, somente admiti<strong>da</strong> a prorrogação pelo tempo<br />

indispensável à realização <strong>da</strong>s diligências imprescindíveis, por deliberação motiva<strong>da</strong> do<br />

Conselho Superior do Ministério Público. A matéria é polêmica e tem recebido especial<br />

atenção <strong>da</strong> Associação Nacional dos Procuradores <strong>da</strong> República, que constituiu, em<br />

2001, comissão especialmente para acompanhar o trâmite do referido projeto de lei 92 .<br />

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