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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

que, via de regra, conduz o inquérito policial 10 (com seus agentes preparados<br />

especificamente para a função investigativa) e remete-o concluso para denunciar,<br />

arquivar ou requerer novas diligências, na tutela coletiva cabe ao Ministério Público<br />

essa função, visto que ele preside o inquérito civil 11 ou procedimento administrativo 12<br />

que viabiliza a futura adoção de providências (art. 8º, §1º, Lei 7.347/85) 13 . Assim, é ao<br />

Ministério Público que cabe buscar as informações necessárias à propositura <strong>da</strong> ação<br />

(ou à formação de convencimento fun<strong>da</strong>mentado pelo arquivamento), ouvir pessoas,<br />

receber reclamações, fazer diligências in loco etc, providências estas que merecem o<br />

adequado registro físico (no procedimento) e eletrônico (nos bancos de <strong>da</strong>dos,<br />

viabilizando melhor controle e a elaboração de estatística).<br />

Há, por isso, uma grande diferença em relação às demais áreas de<br />

atuação no que se refere ao acompanhamento, impulso e registro dos procedimentos.<br />

Enquanto nos inquéritos e processos os autos chegam na procuradoria, vão aos<br />

gabinetes (onde há manifestação do procurador) e posteriormente voltam para a Polícia<br />

10 Ain<strong>da</strong> que não restem dúvi<strong>da</strong>s, ao menos no seio <strong>da</strong> Instituição, de que o Ministério Público pode<br />

investigar em matéria criminal, tendo o Conselho Superior regulamentado essa nossa função (Res.<br />

77/2004), também é pacífico que, nessa esfera, a investigação pela Instituição é excepcional, enquanto<br />

que, na tutela coletiva é a regra. Cabe lembrar, a propósito, que em sede de investigação de atos de<br />

improbi<strong>da</strong>de administrativa, o MP poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento<br />

administrativo para apurar qualquer ilícito previsto na Lei 8.429/92 (art. 22). Há determinados casos em<br />

que é, de fato, mais conveniente requisitar inquérito policial, mormente quando não se vislumbra risco de<br />

intervenção indevi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s instâncias superiores do Executivo.<br />

11 Qualquer estudo acerca <strong>da</strong> origem <strong>da</strong> ação civil pública passa necessariamente pela obra coletiva de<br />

Antônio Augusto Camargo Ferraz, Edis Milaré e Nelson Nery Júnior, intitula<strong>da</strong> “A Ação Civil Pública e<br />

a Tutela dos Interesses Difusos” (Saraiva, 1984, esgota<strong>da</strong>), em que os autores fornecem as bases<br />

doutrinárias do projeto <strong>da</strong> lei de ação civil pública apresentado pelo Ministério Público, por meio <strong>da</strong><br />

Presidência <strong>da</strong> República, ao Congresso Nacional, tendo trâmite mais célere que o projeto elaborado por<br />

doutrinadores paulistas como A<strong>da</strong> Grinover e Cândido Dinamarco e, por isso, servindo de base para a Lei<br />

7347/85. Na obra, os doutrinadores do Ministério Público Paulista – principais responsáveis pela<br />

previsão, na lei, do inquérito civil – ao sustentarem a necessi<strong>da</strong>de de instituí-lo argumentam: “Para tanto<br />

[proteger os interesses difusos] há que se armar o Ministério Público do poder de requisição,<br />

acompanhamento e controle de procedimentos conduzidos por organismos administrativos tendentes a<br />

realizar ativi<strong>da</strong>des de investigação preparatórias, e que, a exemplo do que ocorre com o trabalho<br />

desenvolvido pela polícia judiciária por meio do inquérito policial, chamaríamos de inquérito civil ou<br />

administrativo.”. A prática demonstrou o acerto <strong>da</strong> antevisão dos brilhantes membros do MP paulista e<br />

hoje se percebe ca<strong>da</strong> vez mais a imprescindibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> investigação prévia do Ministério Público, não<br />

apenas no intuito de evitar a propositura de lides temerárias, mas principalmente diante <strong>da</strong>s várias<br />

possibili<strong>da</strong>des de solução pré-judicial que se abrem na fase investigatória.<br />

12 No Ministério Público Federal há uma certa preferência pelo procedimento administrativo sobre o<br />

inquérito civil, reservando a este hipóteses mais graves ou nas quais há possibili<strong>da</strong>de de diferentes<br />

desdobramentos legais. O tema será retomado no tópico próprio.<br />

13 Particularmente, na defesa do patrimônio público, pode valer-se o Ministério Público <strong>da</strong> investigação<br />

<strong>da</strong> Polícia, requisitando inquérito com fun<strong>da</strong>mento no art. 22 <strong>da</strong> Lei 8.429/92 (contra a improbi<strong>da</strong>de<br />

administrativa), assim redigido: “Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a<br />

13

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