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Informativos - Site da PFDC

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meio <strong>da</strong> Administração Superior de seus órgãos de atuação, bem como<br />

para prestar auxílio ao exercício <strong>da</strong> própria ativi<strong>da</strong>de fim, conta atualmente<br />

com 37 servidores redistribuídos de outros órgãos; 38 servidores<br />

requisitados de outros órgãos e 84 terceirizados, número assaz insuficiente<br />

à deman<strong>da</strong> de serviços.<br />

A gestão <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União cabe, nos termos <strong>da</strong><br />

Lei Complementar, ao Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União (arts. 6º e 8º),<br />

Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União (arts. 7º e 8º, parágrafo único),<br />

Corregedor-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (arts. 11 a 13) e<br />

Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (arts. 9º e 10), todos no<br />

plano nacional, por isso denominados órgãos <strong>da</strong> Administração Superior<br />

(art. 5º); e, no plano local, às Chefias <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />

<strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal (arts. 15 e 17).<br />

Cumpre observar que, de forma geral, todos os Defensores<br />

Públicos <strong>da</strong> União que exercem alguma ativi<strong>da</strong>de administrativa, o fazem de<br />

forma cumulativa com a ativi<strong>da</strong>de de prestação de assistência jurídica<br />

integral e gratuita, sejam os que atuam na Administração Superior ou os<br />

que Chefiam as uni<strong>da</strong>des locais <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos<br />

Estados e no Distrito Federal, o que, por si só, justifica a necessi<strong>da</strong>de do<br />

remanejamento de Funções de Chefia e Assessoramento para a Instituição.<br />

A própria Lei Complementar tratou de criar dois cargos de<br />

natureza especial para o desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de Defensor Público-<br />

Geral <strong>da</strong> União e Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União. No entanto, até o<br />

presente momento, em que pese a previsão legislativa de atribuições e<br />

responsabili<strong>da</strong>des, ain<strong>da</strong> não se criou o cargo de Corregedor-Geral <strong>da</strong><br />

Defensoria Pública <strong>da</strong> União, diga-se de passagem de vital importância<br />

para o controle e fiscalização do desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des institucionais<br />

por todos os membros <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União.<br />

Contudo, apesar <strong>da</strong> vasta gama de atribuições e de<br />

responsabili<strong>da</strong>des de âmbito nacional, a Administração <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União com apenas 8 (oito) cargos em Comissão do Grupo-<br />

Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo: 2 (dois) cargos em<br />

comissão de Natureza Especial; 1 (um) de Assessor – DAS 102.4; 2 (dois)<br />

de Coordenador – DAS 101.3; 3 (três) de Chefe de Divisão – DAS 101.2.<br />

Portanto, a deficiência estrutural é flagrante, pois é evidente<br />

que tão poucos cargos em comissão não permitem a organização <strong>da</strong><br />

Instituição.<br />

Mesmo vincula<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Justiça como órgão<br />

específico singular, valendo-se, por vezes, e na medi<strong>da</strong> do possível, <strong>da</strong><br />

estrutura deste Ministério, faz-se imprescindível uma estruturação mínima e<br />

emergencial para que a Instituição possa cumprir seu dever constitucional e<br />

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