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Informativos - Site da PFDC

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Flagrante também é a ofensa à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana, valor<br />

supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fun<strong>da</strong>mentais do homem, desde o<br />

direito à vi<strong>da</strong>:<br />

“Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de<br />

digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que<br />

tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma<br />

qualquer idéia apriorística de homem, não podendo reduzir-se o sentido <strong>da</strong><br />

digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana à defesa de direitos pessoais tradicionais” 11 .<br />

To<strong>da</strong>via, as transgressões não param por aí. Basta uma análise<br />

perfunctória <strong>da</strong>s condutas em análise, principalmente as gravações dos programas e<br />

propagan<strong>da</strong>s que exibem os “ex-pais e mães de encosto”, para se extrair que a<br />

honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas estão sendo fortemente lesiona<strong>da</strong>s. Fere-se,<br />

portanto, mais um dispositivo constitucional, o artigo 5º , inciso X. Prescreve este que<br />

são invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas,<br />

assegurado o direito a indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral decorrente de sua<br />

violação.<br />

A ve<strong>da</strong>ção a qualquer forma de discriminação também encontra amparo<br />

constitucional. Preceitua a Lei Maior, dentre seus objetivos, a promoção do bem de<br />

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, i<strong>da</strong>de e quaisquer outras formas<br />

de discriminação (art. 3º , IV). E foi mais além, estabelece que a lei punirá qualquer<br />

discriminação atentatória dos direitos e liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais (art. 5º , XLI).<br />

Ressaltemos ain<strong>da</strong> que qualquer ação em relação à programação<br />

televisiva tem que levar em conta as LIBERDADES constitucionalmente garanti<strong>da</strong>s<br />

11 SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 105.<br />

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